TRF1 - 1092052-82.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1092052-82.2023.4.01.3700 Assunto: [Data de Início de Benefício (DIB), Parcelas de benefício não pagas] Autor: AUTOR: RAIMUNDA ALVENIRA MELO Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação previdenciária, visando a autora a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade rural concedido administrativamente pelo INSS.
A autora alega que já preenchia as condições para se aposentar como rurícola à data do primeiro requerimento administrativo (NB 190.614.350-9, com DER em 24/01/2022) e que no requerimento subsequente (NB 209.656.530-2, com DER em 04/05/2023) foram juntados os mesmos documentos antes apresentados.
O INSS contestou a demanda, alegando coisa julgada material, em face do julgamento da ação n. 0802586-16.2022.8.10.0110, que tramitou no juízo estadual da Vara Única de Penalva/MA.
Juntou sentença (ID 2123684784), comprovando julgamento improcedente da demanda por aquele juízo. 2.
Fundamentação A hipótese é de julgamento sem resolução de mérito.
Primeiro, a autora foi intimada para esclarecer se juntou os mesmos documentos por ocasião dos dois requerimentos administrativos postulados.
Em análise aos documentos trazidos com a inicial, verifica-se juntada integral do processo administrativo que ensejou a concessão da aposentadoria (NB 209.656.530-2, com DER em 04/05/2023), conforme ID 1910777659.
Entretanto, os documentos que a autora alega constarem do primeiro processo administrativo (NB 190.614.350-9, com DER em 24/01/2022), ID 1910777661, são na verdade cópias dos documentos originais apresentados em 04/05/2023.
Não há capa, informações de tarefa, protocolo ou dados do benefício requerido.
Assim, a autora não cumpriu a determinação judicial.
Seguindo na análise, o INSS alega e comprova que o requerimento administrativo representado pelo NB 190.614.350-9, com DER em 24/01/2022 já foi objeto de questionamento judicial, à vista da sentença de ID 2123684784, no processo n. 0802586-16.2022.8.10.0110, da Comarca de Penalva/MA.
Nesses termos, operou-se coisa julgada material, cabendo também, por essa conta, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do do mérito em razão de coisa julgada material, conforme art. 485, V e § 3º do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
21/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/11/2023 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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