TRF1 - 1002123-24.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002123-24.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA MARLI SOUSA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Jaciara Marli Sousa Nunes contra o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Decido Fundamentação Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Contudo, com a EC nº 103/2019, a partir de 13/11/2019, o art. 201, § 7º, da Constituição Federal exige 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com carência de 180 meses de contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
In casu, a autora, Jaciara Marli Sousa Nunes, nasceu em 25/09/1960, cumprindo o requisito etário na data do requerimento administrativo (09/10/2024).
Pois bem.
O CNIS da autora (ID 2172573999) não registra contribuições suficientes para completar os 180 meses de carência exigidos.
A autora alega períodos adicionais, especialmente de 1989-1993 (Prefeitura de Santana/AP), mas os documentos apresentados – declaração do ex-prefeito de 2024 (ID 2172574075), extemporânea e sem corroboração, e decretos de nomeação de 1998 e 2011 (ID 2172574060), sem datas de término – não atendem ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que exige prova material contemporânea.
Com efeito, o documento de id. 2172574075 foi emitido por ex-prefeito, fora do exercício da função, e em período muito posterior ao que se pretende fazer prova, não sendo a mera alegação de que houve incêndio no período suficiente para afastar a presunção de veracidade dos dados que constam do CNIS.
Nesse sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
EXTRATOS DO CNIS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO . 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art . 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 05 de março de 1949, tendo implementado o requisito etário em 05 de março de 2010, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade .
Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - A controvérsia cinge-se ao período como contribuinte individual, de 01/01/2004 a 31/12/2009, constante no extrato do CNIS, no qual não teriam sido efetuados os recolhimentos devidos . 5 - Foi acostado aos autos, dentre outros documentos, extrato do CNIS, no qual consta que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período mencionado. 6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8 .213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos. 9 - Evidenciado que o autor trabalhou pelo período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, conforme documentação constante nos autos.
De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido . 10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento . 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 13 - Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora . (TRF-3 - ApCiv: 50021179220214036119 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 03/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/03/2023) Ora, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige prova material contemporânea para comprovação de tempo de serviço.
A declaração do ex-prefeito, emitida em 2024 por agente fora do exercício do cargo, é extemporânea e carece de corroboração por documentos contemporâneos, como CTPS, contracheques ou GPS, não atendendo ao rigor probatório.
Já os decretos de nomeação referem-se a 1998 e 2011, mas não discriminam a data de término dos vínculos, limitando sua utilidade para comprovar períodos além do registrado no CNIS Portanto, os documentos apresentados, especialmente a declaração extemporânea do ex-prefeito e os decretos sem datas de término, não atendem ao rigor probatório exigido para comprovar os períodos adicionais.
Assim, o pedido de concessão da aposentadoria por idade urbana deve ser julgado improcedente.
Dispositivo 1.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC/2015. 2.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 3.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 4.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Macapá,data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvea Juiz Federal Titular -
18/02/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001616-49.2025.4.01.4301
Clenisa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 09:17
Processo nº 1005979-85.2020.4.01.4000
Antonia Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael de Brito Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2020 14:41
Processo nº 1008708-69.2024.4.01.3313
Jovanete Silva Barreto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Jacobina Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 13:20
Processo nº 1008708-69.2024.4.01.3313
Jovanete Silva Barreto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Jacobina Araujo Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 07:24
Processo nº 1022409-66.2025.4.01.3700
Cleiane Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 22:38