TRF1 - 1003843-03.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003843-03.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMERALDO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SENA CAMPOS - BA71786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora, ESMERALDO FRANCISCO DA SILVA, pleiteia o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 198.339.425-1) e a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das diferenças decorrentes da opção por benefício menos vantajoso, além de indenização por danos morais.
Do Direito ao Melhor Benefício Compulsando os autos, verifico que controvérsia central no caso concreto reside na alegação de que o INSS induziu a parte autora a erro ao informá-la sobre a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1945318055), levando-a a optar por um benefício financeiramente desfavorável em comparação com a aposentadoria por idade (NB 198.339.425-1) que já recebia.
Conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora, em 11/07/2019, requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1945318055), a qual foi inicialmente indeferida em 07/01/2020 (ID 2129878271).
Posteriormente, em 06/09/2020, o autor teve deferida a aposentadoria por idade (NB 198.339.425-1), com RMI de R$ 3.025,14 (ID 2139333110).
Ocorre que, em 11/05/2021, o recurso administrativo interposto contra o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição foi provido.
Após o provimento do recurso, o INSS comunicou à parte autora a possibilidade de optar pelo melhor benefício, informando uma RMI de R$ 2.980,31 para a aposentadoria por tempo de contribuição e R$ 3.025,14 para a aposentadoria por idade (ID 2129879010, pág. 31).
A parte autora, então, autorizou a alteração para a aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a mudança a que o valor da RMI fosse de R$ 3.000,00 ou mais (ID 2129879010, pág. 34).
Contudo, após a substituição, a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixada em R$ 2.382,11 (ID 2133349023).
Este valor é significativamente inferior à RMI da aposentadoria por idade que a parte autora recebia, resultando em um prejuízo mensal superior a R$ 700,00.
O pedido de reativação da aposentadoria por idade, protocolado em 30/03/2024, foi negado administrativamente (ID 2129880577, pág. 03).
O direito ao melhor benefício é um princípio consolidado no direito previdenciário, garantindo ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso, consideradas todas as datas de implementação dos requisitos e todas as espécies de benefício a que faz jus.
Este princípio está expressamente previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 e no Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
A Portaria Conjunta nº 2 do INSS, de 2017, também dispõe sobre a garantia do direito ao melhor benefício quando o INSS reconhece o direito a mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), devendo oferecer ao segurado o direito de opção.
No caso em tela, a conduta do INSS, ao apresentar informações imprecisas sobre a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, posteriormente, implementar um valor inferior ao informado e inferior ao benefício de aposentadoria por idade que o autor já percebia, induziu o segurado a erro.
A autorização para a troca de benefício era condicionada a um valor mínimo que não foi cumprido, o que desqualifica a alegada presunção de legitimidade do ato administrativo no que tange à escolha desfavorável feita pelo segurado.
Assim, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por idade (NB 198.339.425-1) bem como o pagamento das diferenças entre o valor devido da aposentadoria por idade e o valor pago administrativamente pela aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da opção indevida (04/05/2023) até a DIP do benefício de aposentadoria por idade, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que, embora a situação tenha gerado transtornos e prejuízos financeiros à parte autora, a conduta do INSS, no caso em análise, não extravasou os limites de um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
O indeferimento ou a demora na análise de benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de comprovada má-fé ou gravidade que causem abalo psíquico considerável.
No presente caso, a falha administrativa, embora relevante para a esfera patrimonial do segurado, não se mostra apta a configurar dano extrapatrimonial, não havendo prova de violação à honra, dignidade ou imagem da parte autora que justifique a reparação pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por idade (NB198.339.425-1) em favor de ESMERALDO FRANCISCO DA SILVA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença; Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das diferenças mensais entre o valor da aposentadoria por idade e o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da opção indevida até o dia anterior à DIP da aposentadoria por idade, acrescendo-se de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício a partir da DIB.
Tendo em conta a natureza alimentar das prestações e presentes os requisitos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela provisória de urgência no que concerne à obrigação de fazer, conforme pedido na inicial.
Deverá o INSS juntar aos autos comprovante de cumprimento da decisão antecipatória.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogada(o).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, caso seja apresentado contrato de honorários advocatícios, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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