TRF1 - 1001799-79.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001799-79.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:FLAVIO LUCIO MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389/O.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ESPÓLIO DE LAUDELINA JUCEMARA DO NASCIMENTO, FLAVIO LUCIO MENDES, VINICIUS SCHNEIDER MENDES, IDEZIO DOS SANTOS e VALMIR GOSSMANN.
Assevera a parte autora: que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 518”, que tem como reais exploradores FLAVIO LUCIO MENDES e VINICIUS SCHNEIDER MENDES.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 518, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse dos lotes indicados ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do(s) réu(s) ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Informação de prevenção negativa (ID 1401366313).
Na decisão de ID 1412881286 este juízo: a) recebeu a petição inicial; b) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse em favor do INCRA do(s) lote(s) 518 do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
O MPF informa que intervirá no feito como custos iuris (ID 1426062746).
O INCRA apresentou emenda à inicial, em virtude de ter constatado a reconcentração de outros lotes por alguns réus.
Asseverou que “constatamos que o réu FLAVIO LUCIO MENDES, juntamente com IDÉZIO DOS SANTOS e VALMIR GOSSMANN, também promoveram a ocupação irregular do lote 1.104 do mesmo Projeto de Assentamento”.
Requereu-se a inclusão na causa de pedir e pedidos da inicial o lote 1.104 do PA Tapurah/Itanhangá, com inclusão no polo passivo de FLAVIO LUCIO MENDES, IDÉZIO DOS SANTOS e VALMIR GOSSMANN, com ampliação dos efeitos da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência (e todos os seus consectários) para que abranja o lote 1.104 (IDs 1593793856 a 1593793876).
Juntou-se Auto Circunstanciado de Constatação nos IDs 1607298366 a 1607333358).
Certificou-se, ainda, que o réu VINICIUS SCHNEIDER MENDES estava na posse do lote, porém, não foi citado (IDs 1607298366 a 1607333378).
Proferida decisão que: a) recebeu a emenda à inicial contida no ID 1593793856 e determinou a inclusão no polo passivo de IDÉZIO DOS SANTOS e VALMIR GOSSMANN; b) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse em favor do INCRA do(s) lote(s) 1.104 do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes ID 1675219489).
Cientificou-se o MPF (ID 1694208460).
O INCRA pugnou pela efetivação da citação da parte ré (ID 1982236657).
Certificou-se a citação do ESPÓLIO DE LAUDELINA JUCENARA DO NASCIMENTO, na pessoa de SORAIA NASCIMENTO DOS SANTOS COLUNA (IDs 2084903687 e 2084903688).
Citado o réu VALMIR GOSSMANN (ID 2089411663), que constituiu advogada (IDs 2104844665 a 2104844668) e apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (IDs 2121718439 a 2121718628).
Citados os réus FLÁVIO LUCIO MENDES e VINICIUS SCHNEIDES MENDES (ID 2124988147).
IDEZIO DOS SANTOS apresentou contestação, por meio de advogada constituída, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (IDs 2128754202 a 2128754365 e 2128754202 a 2128754248 - repetição).
Certificou-se a citação de todos os réus, juntando-se no ID 2129456348 Auto Circunstanciado de Constatação (IDs 2129441454 a 2129456809).
Certidão de organização do processo informando sobre a citação de todos os réus, não tendo apresentado contestação os réus FLAVIO LUCIO MENDES, VINICIUS SCHNEIDER MENDES, e ESPÓLIO DE LAUDELINA JUCENARA DO NASCIMENTO (ID 2134744235).
O MPF requereu vista após manifestação do INCRA (ID 2138584858).
Manifestação do INCRA sobre as contestações apresentadas, reiterando a inicial em todos os seus termos e requerendo a total procedência dos pedidos formulados (ID 2141006460).
O MUNICIPIO DE ITANHANGÁ/MT e a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereram a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito (ID 2143298897 e 2143205645).
O MPF manifesta pela(o): a) decretação da revelia de FLAVIO LUCIO MENDES, VINICIUS SCHNEIDER MENDES e ESPÓLIO DE LAUDELINA JUCEMARA DO NASCIMENTO; b) rejeição das preliminares processuais arguidas pelos réus; c) inadmissão da Associação Mato-Grossense dos Municípios e do Município de Itanhangá como amicus curiae; d) regular prosseguimento do processo com o início da fase instrutória (ID 2149150292). É o relatório.
Decido.
DA REVELIA DOS RÉUS FLAVIO, VINICIUS e ESPÓLIO DE LAUDELINA Verifico que os requeridos FLAVIO LUCIO MENDES, VINICIUS SCHNEIDER MENDES e ESPÓLIO DE LAUDELINA JUCEMARA DO NASCIMENTO foram regularmente citados, conforme se extrai da certidão de ID 2134744235, porém, não apresentaram contestação até o momento.
Nesse panorama, decreto a revelia dos requeridos FLAVIO LUCIO MENDES, VINICIUS SCHNEIDER MENDES e ESPÓLIO DE LAUDELINA JUCEMARA DO NASCIMENTO nos termos do art. 344 do CPC, porém, não se aplicando os efeitos mencionados no referido dispositivo legal por haver pluralidade de réus e os réus VALMIR e IDÉZIO terem contestado a ação, nos moldes do art. 345, I, do CPC.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
Proceda-se a Secretaria do Juízo quanto à retificação dos autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
OUTRAS DETERMINAÇÕES MANIFESTEM os sujeitos processuais sobre a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Considerando que ainda não foi analisada a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, e, em simetria às decisões proferidas por este Juízo em outros processos da mesma natureza do assunto ora tratado, SUSPENDO a reintegração de posse determinada (IDs 1412881286 e 1675219489).
No mesmo prazo já concedido, deverá o INCRA manifestar sobre os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelos réus VALMIR GOSSMANN e IDÉZIO DOS SANTOS (IDs 2121718439 e 2128754202).
Em seguida, ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/02/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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14/12/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:48
Juntada de manifestação
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07/12/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 12:04
Outras Decisões
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18/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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18/11/2022 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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