TRF1 - 1004553-23.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:30
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:36
Juntada de cumprimento de sentença
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:40
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:22
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004553-23.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377 e GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 17 de outubro de 2022 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: -2012 - ID 2133293019 - Escritura da Propriedade Rural; -2018 - ID 2133293475 - Contrato de Parceria Agrícola; -2018 - ID 2133293758 - Contrato de Parceria Agrícola; -2020 - ID 2133293212 - Contrato de Parceria Agrícola; - 2014, 2017 a 2023 - ID 2133294043 - ITRs da Propriedade Rural; -2021 - ID 2182996843 - Contrato de Parceria Agrícola.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado o tempo de atividade rural alegado, na qualidade de segurado especial.
Restou provado nos autos a qualidade de segurada especial do(a) pretenso(a) segurado(a) na data do fato gerador do benefício ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tal data.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, tendo em vista que prazo estimado pelo perito já transcorreu ou está muito próximo de transcorrer, para possibilitar eventual pedido administrativo de prorrogação a cargo da parte autora, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 24/04/2023 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: em 30 dias da efetiva implantação O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré e a Ceab/INSS para registrar o benefício no Sistema de Benefícios e calcular a RMI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/07/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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08/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:10
Juntada de Ata de audiência
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23/04/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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13/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 05:07
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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19/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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05/02/2025 05:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 05:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:33
Juntada de réplica
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18/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:32
Juntada de contestação
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:08
Juntada de laudo de perícia médica
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03/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:44
Perícia agendada
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24/07/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a DIVALDO DE SOUZA - CPF: *54.***.*96-91 (AUTOR)
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19/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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12/07/2024 00:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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