TRF1 - 1001486-73.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:54
Juntada de Informação
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20/09/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:02
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001486-73.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º)..
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/1991, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 2173970276), constatou-se que a parte autora é portadora de diabetes mellitus não insulino-dependente, com complicações renais - CID 10: E11.2 e bursite no ombro - CID 10: M75.5 (quesito 1); e que possui limitações para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso com o membro superior esquerdo (quesito 6).
Assim, o médico perito concluiu que ela não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais, para exercer atividades habituais, ainda que não profissionais, e nem para desempenhar atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 7 e 8).
Quanto a esse requisito, a impugnação e as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC). 4.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 6.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 7. com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
08/07/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLOS DE SOUZA - CPF: *19.***.*29-91 (AUTOR)
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08/07/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:24
Juntada de Ofício
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15/04/2025 10:47
Juntada de impugnação
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03/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:20
Juntada de contestação
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21/03/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/03/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:55
Juntada de laudo pericial
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22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/02/2025 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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