TRF1 - 1001285-24.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1001285-24.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIANA BISPO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GOIANIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandando de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por FLAVIANA BISPO DE OLIVEIRA, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA/GO. 2.
A inicial veio instruída com documentos. 3.
Em seguida, antes mesmo da apreciação do pedido liminar, a impetrante compareceu nos autos requerendo a desistência da demanda (id. 2194036850). 4. É o que importa relatar, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 6.
Dessa maneira, não havendo óbice à desistência, deve ser homologado o pedido para que surta seus efeitos.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS 7.
Com esses fundamentos, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 8.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 075 de 22.03.12, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária se torna a cobrança das custas. 9.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 10.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 12.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/06/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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