TRF1 - 1074005-26.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:35
Juntada de Informação
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:29
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:37
Juntada de recurso inominado
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07/07/2025 04:41
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1074005-26.2024.4.01.3700 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] ASSISTENTE: DEUTACI SILVA CARVALHO TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, ter sido vítima de golpe telefônico no qual, acreditando estar conversando com gerente da instituição bancária, foi induzida a realizar transferências via PIX, totalizando R$11.850,00, em favor de terceiros desconhecidos.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, pois as transações ocorreram fora do seu padrão de movimentação e não foram barradas ou submetidas a confirmação adicional por parte do banco.
Requereu a restituição dos valores subtraídos, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além da concessão de tutela de urgência para devolução imediata da quantia desviada.
A CEF apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade civil, sob o fundamento de que o autor realizou as operações de forma voluntária, ainda que induzido por terceiro fraudador, tratando-se de fortuito externo.
A instituição argumenta que não houve falha na prestação do serviço, e que eventual prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Requereu a improcedência da ação.
Em réplica, o autor refutou os argumentos da defesa, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de falha sistêmica por não prevenir movimentações atípicas.
Decido.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o próprio autor lavrou boletim de ocorrência relatando ter sido vítima de golpe telefônico, ocasião em que foi induzido a realizar duas transferências bancárias via PIX, nos valores de R$1.850,00 e R$9.999,00, acreditando tratar-se de comunicação legítima da instituição financeira.
Ressalte-se que não há qualquer alegação de que o ambiente bancário da Caixa Econômica Federal tenha sido invadido, clonado ou violado.
Nesse ponto, importa assinalar que não se está diante de hipótese de falha no serviço bancário ou de falha sistêmica da instituição financeira.
A fraude ocorreu por meio de contato telefônico de terceiro fraudador, utilizando número não institucional, conforme reconhecido pelo autor.
A atuação do golpista não se deu no âmbito do sistema bancário da CEF, mas por meio de artifício fraudulento que levou o autor a realizar as transações.
O risco da atividade bancária abrange, em regra, fraudes perpetradas dentro de seu ambiente digital ou decorrentes de insuficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor.
Todavia, quando a fraude se dá inteiramente fora desse ambiente, por meio de comunicação direta e exclusiva entre o fraudador e o consumidor, e sem qualquer participação da instituição financeira, resta afastado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado.
Portanto, comprovada a inexistência de falha no serviço bancário prestado, e estando demonstrado que a atuação do fraudador se deu por meio externo e autônomo, sem que a instituição financeira tivesse qualquer ingerência ou ciência do ato, configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito. -
03/07/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 09:31
Juntada de réplica
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25/02/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:35
Juntada de contestação
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13/01/2025 22:51
Conclusos para decisão
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14/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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14/09/2024 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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