TRF1 - 1019669-96.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019669-96.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE GUIMARAES DE SOUZA - BA69737 e ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO - BA69967 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUZINETE SILVA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2150010588), o perito nomeado informou que a parte autoral (lavradora, 50 anos) é portadora de Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; Dor lombar baixa - CID M54.5; Cervicalgia – CID M54.2; Radiculopatia – CID M54.1.
Segundo o perito, a autora apresenta incapacidade parcial e temporária em razão das patologias.
A data de início da incapacidade – DII foi fixada em 13/02/2023.
A data de cessação foi estimada em 23/02/2025.
O INSS apresentou contestação (ID. 2158663339) alegando que “A parte autora não apresentou um único documento que a relacione ao meio rural, pelo que resta caracterizada a ausência do interesse de agir”.
Para se desvencilhar desse ônus, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Contrato de comodato, em nome próprio, com firma reconhecida em 20/03/2023 (ID. 2138041275); Carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Piritiba/BA, sem data (ID. 2138041295); ITRs, em nome de terceiro, referentes aos exercícios de 2010 a 2012 e 2016 a 2022 (ID. 2138041325); Autodeclaração do Segurado Especial, com atividade rural no período de 03/02/2010 a 28/06/2024 (ID. 2138041442); Ficha Médica, carimbada e assinada, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Piritiba/BA, datada de 2009, em que consta lavradora como profissão (ID. 2138041362).
Há, ainda, a certidão eleitoral com domicílio eleitoral em zona urbana desde 10/02/2002 (ID. 2138041415).
Em audiência realizada (ID. 2170654153), a parte autora afirmou que sempre trabalhou na roça; que desde 2010 trabalha na Fazenda Sítio; que lhe foi emprestada uma pare da terra; que a terra pertence a Luiz Paulo; que a distância de onde mora para a roça é de 5km; que vai andando; que o dono na roça é o pai de seu cunhado; que a produção é destinada ao consumo.
A testemunha Evilásio Nery dos Santos relatou que conhece a autora há 10 anos; que a autora trabalha na roça; que nunca a viu exercendo outra atividade; que ela planta milho e feijão.
Já a testemunha Valmiro Teles de Souza que conhece a autora há muito tempo; que ela trabalha na roça; que nunca a viu exercendo outra atividade; que ela planta milho e feijão na Fazenda Sítio, do Sr.
Luiz Paulo.
Por conseguinte, entendo que não resta caracterizada a qualidade de segurado especial da parte autora pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Em verdade, o documento que a vincula à terra teve firma reconhecida no mês anterior a DII fixada pelo perito.
Ademais, os ITRS juntados estão em nome de terceiro, e não são aptos à comprovação da referida qualidade.
Sendo assim, a improcedência é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
17/07/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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