TRF1 - 1105516-42.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1105516-42.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M.
S.
C.
REPRESENTANTE: MARIA FLORIS ALVES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO c Trata-se de ação em que o(a) autor(a) requer a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário ou assistencial.
O(a) autor(a) não apresentou o comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, alegando apenas que há atraso do INSS na apreciação ou que perícia (médica ou social) foi agendada para data distante.
Conquanto haja a necessidade de que os requerimentos administrativos sejam analisados em prazo razoável, enquanto pendente a decisão do INSS, não se pode falar que houve indeferimento administrativo de modo a configurar a pretensão resistida que permite o ingresso em juízo.
No caso dos autos, não houve análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do(a) autor(a), o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
A demora na conclusão do processo, seja por elevado volume de pedidos, seja por agendamento de perícia ou outra diligência para data distante em razão de insuficiência nos serviços da Previdência, pode ser objeto de questionamento da parte autora em ação própria, objetivando provimento jurisdicional que determine conclusão do procedimento administrativo em prazo mais curto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
08/07/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/01/2025 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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