TRF1 - 1069363-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:30
Juntada de réplica
-
02/09/2025 01:20
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:36
Juntada de contestação
-
23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 07:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069363-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI Advogado do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF, .
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, cite-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/06/2025 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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