TRF1 - 1105662-83.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1105662-83.2024.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA BOGEA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO c Trata-se de ação em que o(a) autor(a) requer a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário ou assistencial.
O(a) autor(a) não apresentou o comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, alegando apenas que há atraso do INSS na apreciação ou que perícia (médica ou social) foi agendada para data distante.
Conquanto haja a necessidade de que os requerimentos administrativos sejam analisados em prazo razoável, enquanto pendente a decisão do INSS, não se pode falar que houve indeferimento administrativo de modo a configurar a pretensão resistida que permite o ingresso em juízo.
No caso dos autos, não houve análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do(a) autor(a), o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
A demora na conclusão do processo, seja por elevado volume de pedidos, seja por agendamento de perícia ou outra diligência para data distante em razão de insuficiência nos serviços da Previdência, pode ser objeto de questionamento da parte autora em ação própria, objetivando provimento jurisdicional que determine conclusão do procedimento administrativo em prazo mais curto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
23/12/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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