TRF1 - 1000600-57.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:23
Juntada de ciência
-
01/09/2025 08:09
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:37
Juntada de manifestação
-
04/08/2025 02:26
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
-
02/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/07/2025 11:38
Expedição de Documento RPV.
-
25/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
09/07/2025 13:55
Juntada de ciência
-
09/07/2025 06:51
Publicado Sentença Tipo B em 09/07/2025.
-
09/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000600-57.2025.4.01.4302 AUTOR: GLEISSIELE CARDEAL DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE SILVA BANDEIRA - TO5468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: O INSS se compromete a: 1.1 CONCEDER o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à parte autora, nos termos abaixo especificados; 1.2 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, o valor líquido e certo especificado abaixo, considerando renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo; 1.3 PAGAR ao procurador da parte autora, caso se trate de rito ordinário, honorários de sucumbência em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE (NB 206.304.922-4) DIB 27/10/2023 (DER) DIP Sem pagamentos administrativos Apenas atrasados DCB 120 dias da DIB RMI salário mínimo Valor dos atrasados R$6.200,00 Seis mil e duzentos reais Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Em contrapartida, a parte autora deve: 2.1 DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e RENUNCIAR a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. 2.2 CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatados, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, relativas ao objeto da presente ação; 2.3 DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não trabalhou e não recebeu nem remuneração, nem benefício previdenciário inacumulável no período, bem assim que não recebeu verba equivalente por parte do empregador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista; Ambas as partes concordam, ainda, com o que segue: 3.1 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; 3.2 Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada; 3.3 Considerando a presumida boa-fé que deve permear as relações jurídicas, reputam-se verídicas as informações indicadas pela parte autora na inicial, confirmadas pelos documentos que a instruem.
Todavia, se a qualquer tempo sobrevierem fatos que comprovem que as alegações da inicial não eram verídicas (por exemplo, percepção de indenização por despedida sem justa causa no período da estabilidade pelo empregador), este acordo reputa-se revogado de pleno direito; 3.4 Nas demandas que seguem o rito de JEF, será observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *50.***.*12-54 DIB: 27/10/2023 DIP: DCB: 120 dias da DIB DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: salário mínimo Benefício restabelecido: Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
07/07/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:40
Homologada a Transação
-
04/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:32
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 18:53
Decorrido prazo de GLEISSIELE CARDEAL DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 14:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 14:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 14:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
14/02/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003644-47.2025.4.01.3312
Jamile Mendes Genuino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rangel Martins dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 10:25
Processo nº 1002048-34.2025.4.01.3504
Valdeci Goncalves Arcanjo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Besacely de Andrade Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 23:13
Processo nº 1001118-50.2025.4.01.4301
Jovita Soares de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo da Silva Gorvino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2025 15:04
Processo nº 1004014-26.2025.4.01.3312
Loiane Passos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 10:37
Processo nº 1003546-62.2025.4.01.3312
Maria da Conceicao Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuela da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 12:31