TRF1 - 1101882-38.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1101882-38.2024.4.01.3700 Assunto: [Restabelecimento, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: MACKSON ROSENO RABELO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Cuida-se de ação na qual o autor requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 649.889.875-9), cessado em 20/09/2024.
Contudo, conforme consta do relatório de prevenção anexado aos autos, foi identificado que o autor passou a receber novo benefício de mesma natureza (NB 716.082.795-4), com DIB em 23/09/2024, apenas três dias após a cessação do anterior.
Tal benefício também foi cessado e passou a ser objeto de ação autônoma proposta na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível (processo nº 1101889-30.2024.4.01.3700).
Na presente ação relata que apresenta patologias como lombociatalgia crônica, espondilolistese grau 1 L5-S1 (CID M51 e M54.5), embolia pulmonar recente, uso contínuo de medicamentos e necessidade de ajuda de terceiros para atividades diárias.
Argumenta que sua condição é monitorada pelo INSS desde 2009 e que os documentos médicos atestam a persistência da incapacidade laboral.
No processo 1101889-30.2024.4.01.3700, distribuído à 7ª Vara Federal, a narrativa fática repete em grande parte os elementos já mencionados na ação anterior, indicando também incapacidade laboral decorrente das mesmas doenças e histórico de recebimento de benefícios por incapacidade desde 2009.
Diante da continuidade dos afastamentos e da superveniência de benefício posterior, ambos acerca da mesma enfermidade, a presente demanda perdeu sua utilidade, pois eventual procedência teria efeitos sobre período já discutido na ação em trâmite na 7ª Vara Federal.
Ausente, portanto, o interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. -
12/12/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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