TRF1 - 1002064-19.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:47
Juntada de manifestação
-
16/09/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 09:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/09/2025 09:48
Juntada de manifestação
-
04/09/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2025 09:19
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 09:19
Homologada a Transação
-
02/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 18:13
Juntada de manifestação
-
30/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:13
Juntada de manifestação
-
22/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:05
Juntada de manifestação
-
20/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:40
Juntada de contestação
-
15/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:38
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 04:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002064-19.2025.4.01.4302 AUTOR: TANIA ALVES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: SIMONE FREITAS MATOS SILVA - TO7057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências selecionadas abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( ) emendar a petição inicial, alterando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC (soma das prestações vencidas às doze vincendas); ( ) emendar a inicial para apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; ( ) juntar cópia completa e legível de seu documento de identidade e inscrição no CPF; ( ) regularizar a representação pessoal, juntando procuração outorgada pelo representante legal, juntamente com o Termo de Curatela; ou procuração lavrada por instrumento público; ou procuração assinada a rogo, com a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos de identidade das testemunhas assinantes "a rogo"; ou procuração assinada digitalmente por meio de certificado reconhecido pelo sistema de chaves públicas ICP-Brasil ou pelo gov.br; ( X ) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. ( ) comprovar o indeferimento do requerimento administrativo; ( ) acostar a certidão de nascimento do filho(a) em relação ao qual se pleiteia o benefício; ( X ) acostar início de prova material; ( ) juntar todas as CTPS que possuir, bem como carnês ou outros documentos que comprovem filiação e contribuição para a previdência social, de forma a caracterizar sua condição de segurada e/ou prorrogação do período de graça por ocasião do requerimento administrativo do benefício ora pleiteado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial.
Cite-se o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, e havendo manifestação fundamentada pela necessidade de prova oral para comprovar a alegada atividade rural/desemprego involuntário, deverá a secretaria da vara, por ato ordinatório, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Não havendo manifestação concreta e fundamentada de qualquer das partes, façam-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
03/07/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
16/05/2025 07:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009489-22.2023.4.01.3703
Maria Antonia Silva Sousa de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 11:43
Processo nº 1040671-03.2025.4.01.3300
Sheila Ramos Cortoppassi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Barroso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 11:25
Processo nº 1007447-68.2020.4.01.3100
Ailton Ferreira da Silva
Agencia de Beneficios do Inss Macapa
Advogado: Ayenn Teixeira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2020 17:25
Processo nº 1010091-75.2025.4.01.3304
Aldaci Silva Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Roberto Gouveia Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 09:25
Processo nº 1001185-96.2025.4.01.3304
Maria Celia Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flaviano Santiago de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 09:50