TRF1 - 1001727-28.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 04:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 04:42
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001727-28.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS - TO9867 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação cível, de competência deste Juizado Especial Federal, por intermédio da qual a parte autora pleiteia complemento de indenização em face da Caixa Econômica Federal, gestora operacional do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto embora tenha havido pagamento administrativo do seguro, o pedido restringe-se à complementação daquele valor, relativo a percentual maior do que lhe foi deferido administrativamente.
Faz-se relevante esclarecer que a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Caixa Econômica Federal – CEF firmaram entre si contrato (contrato nº 02/2021), de prestação de serviços de gestão e de operacionalização das indenizações do Seguro DPVAT, com efeitos a partir de janeiro de 2021.
Assim, é de se notar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder às causas em que se pleiteia indenização de Seguro DPVAT, para acidentes ocorrido a partir de 01/01/2021, bem como a competência deste juízo para apreciação de tais causas.
Passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT é obrigatório e visa proteger os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, “l”, do Decreto-lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para ocorrência de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS): indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00.
Destina-se a cobrir despesas médico-hospitalares realizados pela vítima em consequência do acidente, desde que não cobertos pelo SUS e devidamente comprovados; b) Para ocorrência de invalidez permanente: indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00.
Destina-se à vítima que, em consequência de acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; e c) Para ocorrência de morte: indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13.500,00.
Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago.
Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro(a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Dispõe, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, que (I) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (II) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Sendo assim, para que se fixe a indenização decorrente de invalidez permanente, parcial e incompleta, promove-se, primeiramente, o enquadramento da sequela em uma das hipóteses descritas na tabela anexa à referida lei, a fim de que seja apurada a proporcionalidade entre a perda anatômica ou funcional sofrida e a quantia devida.
Na segunda etapa, aplica-se ao montante o percentual de redução indicado para cada tipo de repercussão, ou seja, 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) e 10% (residual).
No presente caso, colhe-se do laudo médico pericial (id 2140890793, fl 2) que a parte autora não possui qualquer invalidez, incapacidade, deficiência ou sequela permanentes/definitivas ou parciais.
Ausente referido requisito, a parte autora não faz jus ao recebimento do seguro DPVAT.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
03/07/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:37
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
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29/10/2024 15:25
Juntada de manifestação
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23/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:50
Juntada de documentos diversos
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02/08/2024 12:42
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2024 17:53
Juntada de manifestação
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29/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:15
Juntada de Informação
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29/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:29
Perícia agendada
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:03
Juntada de manifestação
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09/01/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:20
Juntada de laudo pericial
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13/09/2023 16:46
Juntada de manifestação
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28/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:00
Perícia agendada
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21/08/2023 15:20
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:58
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA.
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03/07/2023 09:21
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA.
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03/07/2023 09:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA.
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30/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 04:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:48
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2023 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*56-99 (AUTOR)
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23/05/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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03/05/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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