TRF1 - 1002202-20.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos: 1002202-20.2024.4.01.4302 EXEQUENTE: VILMAR DA CRUZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE - TO6555 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em razão do descumprimento injustificado e reiterado da determinação judicial de revisão do valor da RMI do benefício de aposentadoria por idade rural concedido à parte autora, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da revisão (computados apenas os dias úteis).
No caso, verifica-se que: a) o prazo de 10 dias para revisão do valor da RMI do benefício, conforme determinado na decisão de id. 2179391620, venceu em 30/04/2025.
A revisão da RMI do benefício se deu apenas em 28/05/2025; b) a partir de 01/05/2025 passou a incidir multa diária na forma da decisão de id. 2179391620, totalizando um período de descumprimento de 18 dias úteis com a incidência das multas progressivas no total de 10 dias com a fluência de multa diária R$ 100,00 (cem reais) (total: R$ 1.000,00) e 08 dias com a fluência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (total: R$ 1.600,00), totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
Considerando que o descumprimento se deu em razão do descumprimento da obrigação de revisão do valor da RMI do benefício, tendo em vista o caráter alimentar da prestação e o impacto na própria subsistência do segurado, indefiro eventual pedido de reconsideração da multa aplicada, visto ser proporcional seu valor pela premência da prestação inadimplida, limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos).
Consigno que não há que se falar em destaque de honorários advocatícios sobre as multas fixadas nos autos, tendo em vista que estas não fazem parte da condenação.
Logo, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmado em questão idêntica a aventada nos autos, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp. 1.367.212 – RR, 2013/0035320-8, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D.J. 20/06/2017, 3ª Turma, D.P.
DJe: 01/08/2017).
Sem destaque no original.
Portanto, indefiro, desde já, eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista que a multa por descumprimento é devida exclusivamente à parte autora.
O destaque de honorários contratuais deve incidir apenas sobre o valor da condenação, isto é, sobre os valores retroativos devidos.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores da multa por descumprimento de determinação judicial, no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com data base em 07/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
21/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1099194-76.2023.4.01.3300
Wanderlin Barbosa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Eduardo de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 16:45
Processo nº 1099194-76.2023.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Wanderlin Barbosa
Advogado: Izaak Broder
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 14:19
Processo nº 1074675-08.2021.4.01.3300
Fundacao Nacional de Saude
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 17:04
Processo nº 1004896-79.2025.4.01.3702
Romulo dos Santos Martins
Reitor da Unifacema de Caxias
Advogado: Floriano Coelho dos Reis Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:43
Processo nº 1003774-52.2025.4.01.3501
Lucas Mateus da Silva Gomes
Uniao Federal
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 13:08