TRF1 - 1005001-36.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 09:52
Juntada de ciência
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30/07/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo C em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:35
Extinto o processo por desistência
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20/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 06:17
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005001-36.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BISPO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE - TO5558 e CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE - TO9222 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto em diligência.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA BISPO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Afirma a autora que, após a rescisão de seu contrato de trabalho em 02/09/2024, tornou-se apta ao saque de seu saldo de FGTS.
Alega que, de um saldo total de R$ 13.531,06, recebeu em sua conta do Banco Bradesco apenas uma parcela de R$ 4.300,94, restando um valor de R$ 8.506,54.
Sustenta que, embora os extratos da CEF indiquem a posterior liberação ou saque deste valor remanescente em 27/09/2024, tal quantia jamais foi creditada em sua conta bancária de destino.
Aponta, ainda, falha na prestação do serviço por parte da ré, que não teria oferecido o suporte necessário para localizar o valor ou solucionar o problema quando procurada.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da CEF à restituição do valor não recebido, a título de danos materiais (R$ 8.506,54), e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Decido.
Conforme o comprovante de transferência de ID 2188027495, a CEF demonstra ter enviado a quantia de R$ 8.506,54, em 27/09/2024, para a conta-poupança de titularidade da requerente (Bradesco, Ag. 0590, Conta 0013223-3).
Ressalto que esta é a mesma conta indicada pela própria autora para o recebimento de valores do FGTS, conforme cadastro de ID 2188027508.
Por outro lado, para comprovar o não recebimento, a parte autora anexou extratos bancários referentes aos meses de setembro e outubro de 2024 (IDs 2159276706, 2159276729).
Todavia, uma análise atenta revela que os referidos extratos, embora vinculados à mesma agência e número base, pertencem à conta-corrente da autora, e não à conta-poupança que foi o destino da transferência realizada pela CEF.
Dessa forma, a prova apresentada pela autora na inicial é, por ora, insuficiente para contrapor a evidência de transferência apresentada pela ré, pois não se refere à conta de destino do crédito.
Para o correto deslinde do feito e em observância ao dever de cooperação, é imprescindível que a requerente traga aos autos os documentos pertinentes.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os extratos completos de sua conta-poupança nº 0013223-3, mantida junto ao Banco Bradesco, referentes ao período de 01/09/2024 a 31/12/2024, a fim de comprovar o alegado não recebimento do valor.
Caso alegue não possuir conta-poupança no Banco Bradesco, deverá a autora apresentar declaração emitida pela agência onde é correntista (ag. 0590), contendo assinatura e identificação do funcionário responsável.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
08/07/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:45
Juntada de contestação
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26/03/2025 08:51
Juntada de manifestação
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25/03/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 09:20
Declarada incompetência
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29/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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27/11/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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