TRF1 - 1000429-17.2025.4.01.3101
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000429-17.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: BENEDITA DE JESUS MORAES BAIA Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE BARBOSA DA SILVA - AP5318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário maternidade.
A análise dos autos revela que, na peça inicial, consignou a parte autora residir no município de Santana/AP, o que foi corroborado pelo comprovante de endereço e documentos que instruíram a peça inaugural.
Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal.
Com efeito, a "ratio essendi" tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária.
Evidentemente que essa circunstância fática não se faz presente quando o segurado é domiciliado em localidade jurisdicionada por órgão da Justiça Federal, não lhe cabendo, destarte, optar arbitrariamente por foro diverso do seu domicílio, sob pena de indevida afronta ao princípio do Juiz Natural.
A Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jarí, segundo estabelecido pela Resolução/PRESI/CENAG nº 10, de 19.04.2012, e, posteriormente, pelas Resoluções PRESI/CENAG nº 9, de 18.06.2013, PRESI 14, de 30.04.2015 e, mais recentemente, pela Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, sempre teve sua jurisdição fixada, exclusivamente, nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para RECONHECER E DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Subseção de Laranjal do Jari/AP para processar e julgar a ação, razão pela qual declino da competência em favor da Seção Judiciária do Amapá, determinando a imediata remessa dos autos, com baixa na distribuição, para nova distribuição a uma das varas daquele Juízo, na forma legal, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações.
Dê-se ciência à parte autora.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
02/07/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040852-43.2022.4.01.4000
Rita de Cassia Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leniaria Alves de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 15:51
Processo nº 1040852-43.2022.4.01.4000
Rita de Cassia Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iara Alves de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 12:46
Processo nº 1001638-92.2024.4.01.3703
Jose Maria Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 13:33
Processo nº 1029530-28.2023.4.01.3600
Stelita Luiza de Andrade
Caixa Economica Federal
Advogado: Joir Augusto Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 10:31
Processo nº 1029530-28.2023.4.01.3600
Stelita Luiza de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 13:29