TRF1 - 1015438-56.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015438-56.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO CHAGAS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 e MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES - CE18214, BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338, MYLENA AMARAL DE SOUSA - CE40428 e THAYSSA DOMINGOS DA SILVA - CE54436 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Ação de procedimento comum cível, com pedido de liminar, ajuizada por RAIMUNDO CHAGAS DUARTE em face dos réus INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (IFRR), objetivando, em sede de tutela provisória, o acesso à imagem da prova objetiva e aos espelhos de correção do autor no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Nutricionista, regido pelo Edital nº 02/2024 – IFRR; também pugnou pela retificação da nota atribuída ao autor para o importe de 69 pontos, assegurando a readequação e reclassificação no concurso público.
No mérito, pleiteou a confirmação das medidas liminares, acaso concedidas, subsidiariamente, pugnou pela retificação da nota atribuída ao autor em sua prova objetiva, determinando a imediata reclassificação (id. 2142765903).
O autor juntou a documentação que reputou pertinente à comprovação de seu direito.
Gratuidade de justiça deferida (id. 2142861125).
Sobreveio emenda à inicial com a inclusão do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (IFRR), bem como a justificação para o estabelecimento do valor da causa (id. 2144619617).
Proferiu-se decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência ao autor, reconheceu a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no pólo passivo da lide e ordenou a citação da parte ré, no prazo legal (id. 2145072978).
O autor interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão acima (id. 2148119576).
Prolatou-se a decisão id. 2158090190, que não conheceu do recurso supracitado (id. 2158090189/id. 2158090190).
O IFRR apresentou contestação nos autos, arguindo as seguintes teses (id. 2165431986): i) a Administração age dentro da legalidade e não há provas nos autos para desfazer a presunção de legitimidade dos atos administrativos; ii) o Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora na metodologia de correção de provas ou atribuição de notas; iii) as questões nº 37 e 42 foram objeto de recursos administrativos, cuja conclusão foi pelo indeferimento (id.2142766647, id. 2142766713); iv) não há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no espelho apresentado pela banca que justifique a medida liminar; v) o controle judicial sobre questões de concurso é excepcional, o que não se aplica ao caso; vi) os atos impugnados são discricionários da banca examinadora, composta por especialistas no tema, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito do ato; e vii) o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
A despeito do reconhecimento da revelia em desfavor do IDECAN, tendo em vista o esgotamento do prazo para contestar, conforme despacho id 2168629068, o requerido apresentou contestação nos autos (id. 2171401969).
Alegou as seguintes teses: i) a defesa sustenta que o edital é soberano ("lei do concurso público") e vincula tanto os inscritos quanto o ente público; ii) afirma que as questões foram elaboradas por profissional técnico, atendendo aos ditames do Edital; iii) sustenta que não há irregularidade ou ilegalidade, e que os argumentos respeitam o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório; iv) argumenta que a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima e que não lhe compete substituir a banca examinadora na análise de critérios de correção (id. 2171401969).
O autor apresentou impugnação nos autos.
Em relação ao IFRR, aduziu o seguinte (id. 2173966009): i) presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, podendo ser afastada diante de provas que demonstrem erro material ou violação a direitos fundamentais, como no caso da formulação das questões 37 e 42; ii) não se busca alteração das regras do certame, mas sim o seu fiel cumprimento e as questões impugnadas abordaram temas alheios ao edital, configurando manifesta ilegalidade; iii) alegação de violação do princípio da publicidade e da ampla defesa ao se negar a exibição de provas e espelhos de correção.
Em face do IDECAN, o autor levantou as seguintes teses (id. 2173966328): i) a soberania do edital não é absoluta, uma vez que o Poder Judiciário tem o dever de proteger os direitos dos candidatos quando há indícios de ilegalidade no certame; ii) o controle judicial deve verificar se as questões respeitam o conteúdo programático do edital e os princípios da legalidade e da isonomia; iii) Questão nº 37: A explicação da banca "não reflete o conteúdo do edital e não se alinha com o conhecimento técnico exigido".
A argumentação deve ser avaliada "por um especialista na área"; iv) Questão nº 42: A explicação "carece de fundamentação técnica que justifique a escolha da alternativa correta indicada pela banca"; v) a tese do Instituto de que a intervenção judicial deve ser mínima é uma "aplicação equivocada", pois o Tribunal "tem a obrigação de zelar pela legalidade e pela correta execução dos concursos"; vi) o entendimento do IDECAN sobre a não intervenção no mérito administrativo é uma "interpretação restritiva e descontextualizada da jurisprudência dos Tribunais Superiores"; e vii) o autor alega que o processo de correção das provas "não foi realizado de acordo com os parâmetros legais e editalícios estabelecidos, o que configura uma violação ao princípio da legalidade, à isonomia e ao direito à ampla defesa".
O IFRR manifestou-se pela suficiência das provas constantes dos autos, reiterando os termos da peça defensiva (id. 2175040541).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor, na condição de candidato, submeteu-se ao concurso público destinado ao provimento do cargo de Nutricionista do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA – IFRR, regido pelo Edital nº 02/2024 – IFRR.
Obteve 63 pontos na prova, requerendo a nulidade de 2 (duas) questões, quais sejam a de número 37 e 42, da prova objetiva, reputando-as inválidas, pleiteando a atribuição de 6 (seis) pontos correspondentes (cada questão tem peso 3), elevando sua pontuação para 69 pontos.
Com efeito, em tema de concursos públicos, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na metodologia de correção de provas ou de atribuição de notas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como, a propósito, se pode extrair dos seguintes arestos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE nº 632.853 - GILMAR MENDES, STF.) (...) Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4.
Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Do mesmo modo, entende o TRF1, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
As questões controvertidas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, 11º do CPC.
Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 5.
Apelação desprovida.(AC 1047768-84.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.) Nesse sentido, convém destacar que a anulação e/ou revisão de questão de prova pelo Poder Judiciário somente é possível em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração ou correção, por incompatibilidade com as regras previstas no edital, não podendo servir de instância de reapreciação das questões impugnadas pelo candidato.
No caso em apreço, o autor se volta contra a correção das questões nº 37 e 42, as quais já foram objetos de recursos administrativos pela banca examinadora, cuja conclusão foi pelo indeferimento (id.2142766647 – pág. 2, id. 2142766713).
Assim, após análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, vislumbra-se que o inconformismo apresentado pelo autor não merece prosperar, uma vez que, em sede de cognição exauriente, não se contempla flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no espelho apresentado pela banca examinadora do certame que justificasse a medida liminar requerida.
Em situações da espécie, conforme inúmeros precedentes jurisdicionais sobre o tema, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo e correção gramatical das questões, não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora do certame, impedindo o Juiz de analisar o acerto ou desacerto das questões e das respostas apresentadas.
Implica dizer, portanto, que o Judiciário não pode, sob pena de usurpação de atribuição da banca examinadora, se imiscuir na metodologia de correção de provas ou de atribuição de notas aos candidatos, uma vez que em casos da espécie deve se limitar a analisar a legalidade e a obediência às disposições do edital que rege o concurso.
Igualmente, não há que se falar em exibição de documento (imagem da prova objetiva e espelho avaliativo), pois inexiste nos autos qualquer prova de mínima tentativa administrativa de acesso ao caderno/espelho avaliativo por parte do autor ou mesmo print screen da tela de inviabilidade de acesso relatado na inicial.
Não há, da mesma forma, prova da negativa da ré, de modo que em tais circunstâncias, não se justifica a concessão da ordem judicial requerida.
Logo, tenho a convicção de que a causa não comporta solução diversa, de modo que adoto os argumentos invocados na decisão que indeferiu o pleito liminar como razões de decidir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I e III, do CPC, suspendendo-se, todavia, a sua exigibilidade em razão de ser parte beneficiária de gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Sem medidas constritivas nos autos ou bens em depósito judicial.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto No exercício da plena titularidade da 2ª Vara Federal/SJAP -
14/08/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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