TRF1 - 1004184-91.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1004184-91.2022.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE PINHEIRO DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINEIDE DA SILVA VALE - MA19227 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Pinheiro de Moura, à época agente dos Correios em Bacabal/MA.
A inicial sustenta que o requerido, valendo-se de sua função pública, teria contribuído para a prática de fraudes contra a União e o INSS, nos termos dos arts. 9º, XI e 10, I da Lei nº 8.429/1992, requerendo a aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 12 da referida norma.
Alega o autor que, a partir de 2018, José Pinheiro de Moura apropriou-se e entregou a terceiros, mediante pagamento, cartões do programa Bolsa Família destinados a beneficiários fictícios, fraudando o programa assistencial federal.
Consta ainda que o demandado teria sacado valores relativos a benefícios previdenciários de titulares já falecidas, causando prejuízo estimado de R$ 15.026,00 à União e R$ 32.233,22 ao INSS.
Ressalta-se que parte dos dados foram obtidos em decisão judicial cautelar que autorizou a extração de mensagens do telefone celular do réu.
O Ministério Público também fundamenta a ação na incompatibilidade patrimonial do réu, destacando a existência de um imóvel e um veículo Toyota Corolla 2018 em nome do requerido, com valor de mercado de R$ 86.802,00, não compatíveis com o seu salário líquido de cerca de R$ 2.000,00 mensais.
A ação foi proposta em 17/08/2022, com valor da causa fixado em R$ 53.804,28.
O Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal/MA determinou, por despacho datado de 06/02/2023, a citação do réu para apresentar contestação, conforme previsto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, e para se manifestar quanto ao interesse na celebração de acordo, advertindo que o silêncio seria interpretado como rejeição tácita da proposta.
A certidão de citação foi juntada aos autos em 07/04/2023, atestando a realização do ato no dia 30/03/2023.
Em seguida, o réu apresentou sua contestação em 22/05/2023, na qual alega ausência de dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito.
Argumenta que os fatos descritos não configuram ato ímprobo e que não foram produzidas provas suficientes que o vinculem aos prejuízos alegados.
Invoca ainda doutrina e jurisprudência no sentido da exigência de dolo específico para caracterização de improbidade administrativa, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.230/2021.
O Ministério Público Federal apresentou réplica em 23/11/2023, reiterando os termos da inicial.
Na oportunidade, refutou os argumentos da defesa, defendendo a existência de vasto conjunto probatório que comprovaria a participação do requerido nos fatos narrados, inclusive com fundamento em auditoria interna dos Correios, documentos apreendidos e mensagens telefônicas obtidas.
Requereu, ainda, a oitiva do gerente da agência dos Correios de Bacabal à época dos fatos, Alisson Mendonça Batalha, e a utilização de provas emprestadas da ação penal nº 1003170-43.2020.4.01.3703, que versa sobre os mesmos fatos.
Instado a indicar as provas a produzir, o réu quedou inerte.
Decido.
Considerando que a instrução processual no processo penal possui maior profundidade na produção da prova e maior rigor, inclusive quanto aos padrões probatórios admitidos, entendo perfeitamente cabível a admissão do material produzido como prova emprestada.
Defiro o requerimento de prova emprestada.
Determino à secretaria que designe audiência de instrução, debates e julgamento na qual será ouvida a testemunha indicada pela acusação e realizado o interrogatório do réu.
Bacabal – MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
26/09/2022 17:10
Juntada de manifestação
-
11/09/2022 15:48
Juntada de manifestação
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18/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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18/08/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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