TRF1 - 1001620-03.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA CELIA GEMAQUE COIMBRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 04:43
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1001620-03.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA GEMAQUE COIMBRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora busca a condenação da União para concessão do abono permanência.
A parte autora não juntou aos autos prévio requerimento administrativo.
Em Contestação a União alega prescrição.
No mérito, afirma que o autor não comprovou ter cumprido os requisitos. É o relatório.
Decido.
Quando do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), o STF decidiu, em sede de repercussão geral (portanto, com caráter vinculante), que é preciso requerer previamente na via administrativa os benefícios previdenciários como condição para poder questioná-los na Justiça.
Portanto, para que se possa postular pretensão previdenciária (direito fundamental do cidadão) antes é necessário instar previamente a Administração Pública, providência sem a qual tornará o pleito judicial carente de interesse de agir.
Segundo a classificação da teoria dos direitos fundamentais, a problemática do acesso à justiça está situada dentre os direitos sociais, os de segunda dimensão, isto é, os que exigem uma prestação positiva material do Estado para sua concretização.
No modelo de Estado Democrático de Direito, o direito fundamental ao acesso à jurisdição (ou acesso à Justiça, como se convencionou chamar) é corolário do dever de prestação jurisdicional assumido pelo Estado, em regime de monopólio, substituindo a ação e a vontade das partes na solução dos conflitos de interesses e na promoção da paz social.
Embora não se confundam as noções de acesso à Justiça e acesso ao Judiciário – aquele mais amplo, no sentido de acesso à ordem jurídica justa, um conceito valorativo e substancial, dirigido ao efetivo reconhecimento e à efetiva concretização dos direitos fundamentais do homem, e este, um conceito formal e instrumental do acesso à Justiça, como possibilidade de deduzir em juízo demanda que se contraponha à ameaça ou à lesão de direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CR –, o esforço será no sentido da imbricação dos conceitos, é dizer, tomando o acesso à Justiça em um duplo e complementar sentido de caráter formal e material No sistema normativo brasileiro, o fundamento formal do princípio do acesso à Justiça acha-se no art. 5º, inciso XXXV, da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O legislador constituinte, ao cuidar do princípio do acesso à Justiça no referido preceptivo, em vês de proclamar diretamente o direito fundamental à jurisdição, preferiu estabelecer vedação dirigida ao Estado de restringir o acesso à Justiça para pôr fim a lesão ou ameaça a direito.
Talvez estivesse buscando prevenir reminiscências de um passado não muito remoto em que convivíamos com leis que excluíam da apreciação do Poder Judiciário questões diversas, dirigindo diretamente ao legislador a vedação.
A recorribilidade ao Poder Judiciário para evitar ou por fim a uma lesão ou ameaça a direito é um exercício de cidadania inerente à dignidade da pessoa humana.
Na sua essência, a dignidade da pessoa humana marca uma opção do constituinte pelos valores humanistas, tornando o homem o centro da ordem político-constitucional, e, na medida em que se lhe restringe o acesso ao Judiciário, ter-se-á violação do núcleo essencial desse princípio/valor, que é, podemos assim dizer, a tônica da evolução jurídico-social deste início do terceiro milênio.
O reconhecimento da titularidade de um direito subjetivo, um interesse legítimo, deve se fazer acompanhar pelo poder de invocá-lo perante os tribunais em processo jurisdicional, na célebre afirmação de Carnelutti.
A combinação direito/ação, no entanto, não é absoluta e imediata.
No caso brasileiro, tem-se uma diferença fundamental, pois o STF, ao legitimar a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo, instituiu uma autêntica condição de procedibilidade da ação, ou seja, uma condicionante ao próprio ajuizamento da ação, cujo descumprimento conduz à negação de instância e à rejeição da demanda.
Além do prazo de 45 dias para a resposta do INSS, que foi expressamente mencionado no voto do relator, e das regras de transição, aplicáveis apenas aos processos em curso ao tempo do julgamento, não há qualquer tipo de proteção ao titular do direito, nem interrupção da prescrição, ou mesmo a possibilidade de obtenção de medidas urgentes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), pelo seu Plenário, por maioria, a partir do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, acolheu o entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada a lesão ou a ameaça a direito.
O STF considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolizado seu requerimento no INSS, pois a obtenção de um benefício depende de postulação ativa.
No caso em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada a ameaça ou a lesão ao direito.
Não há como caracterizar lesão ou ameaça a direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado, cuja negativa irá aperfeiçoar o interesse de agir (necessidade, adequação e utilidade do recurso ao Poder Judiciário).
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado, é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido, afirmou o Ministro Barroso, observando também que o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento ou o esgotamento de todas as instâncias.
Mas os fundamentos não se resumem à racionalização da jurisdição com a exigência do prévio requerimento administrativo.
Existe uma razão prática instrumental que se impõe, em alguns casos, como condição mesmo da prestação jurisdicional.
Primeiro de tudo, para que se configure a lide, é preciso que haja uma pretensão resistida, a caracterizar o interesse de agir, uma relação lógica de necessidade/adequação/utilidade.
Segundo, há necessidade de definição precisa dos contornos da lide, da explicitação do objeto do litígio sobre o qual deve atuar a jurisdição, evitando-se um atuar no escuro.
No caso da incidência do benefício do abono permanência, que possui contornos remuneratórios, do mesmo status constitucional dos benefícios previdenciários, a conclusão deve ser a mesma, qual seja, da prévia instauração da instância administrativa como condição para o acesso à jurisdição estatal.
A falta de prévio pedido administrativo, nos casos em que ele é possível, necessário e útil, representa abuso do direito de acesso ao Judiciário, sobretudo porque a Justiça não dispõe das informações e dos sistemas informatizados de contagem de tempo que foram criados pela União no âmbito administrativo, justamente para o exame rápido dos requisitos à concessão de benefícios e auxílios aos seus servidores.
Mesmo que fosse possível admitir de pronto o pedido do autor sem fazer análise prévia dos requisitos obrigatórios e previstos no art. 17 do CPC/2015, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para a causa, tal ato demandaria uma verdadeira transferência de atribuições do Poder Executivo Federal para o Poder Judiciário Federal, porquanto toda demanda inicial do servidor público não necessitaria passar sequer pelo prévio conhecimento do Administrador, muito menos pelo crivo da análise legal do direito perante a Administração Pública para então, com a negativa do pedido administrativo, haver a pretensão resistida ao interesse do autor e a intervenção do Estado-Juiz na demanda, nos moldes como concebido dentro do arcabouço constitucional, isto é, com o poder inerente de dizer o direito no caso em concreto diante de conflitos de interesses.
Nesse particular aspecto, tal entendimento da Corte Suprema ecoa também em outros casos semelhantes, como no caso presente.
Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1, no AC 0185907420024013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2019, entendeu igualmente que deve o autor da ação demonstrar que a necessidade/utilidade da atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão: APELAÇÃO CÍVEL.
REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) (G) Como decidido pelo STF, "[a] instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (STF, RE 631240.) "Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC [1973], arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III [CPC 2015, Art. 17, Art. 18, Art. 330, III, Art. 337, XI, e Art. 485, VI]), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. [...] A necessidade [...] consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente." (STF, RE 631240.) (H) Considerando que o autor não requereu sua reversão, inexiste "demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor." (STF, RE 631240, supra.) (...) Outrossim, o Tribunal Regional Federal da primeira região possui entendimento no sentido de que o requerimento administrativo é imprescindível, para que possibilite ao setor de pessoal do órgão no qual o jurisdicionado trabalha possa se manifestar e certificar adequadamente o período contributivo do autor no órgão que trabalha requisito, sendo essencial para conhecer a demanda, veja: V O T O ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
VALORES RETROATIVOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a pagar à parte autora o valor do abono de permanência a partir de 03/12/2016, decotados os valores eventualmente pagos.2.
A parte autora apresentou contrarrazões.3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.4.
A sentença merece reforma, haja vista verificar-se no caso a falta de interesse de agir.
O tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso (tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário).5.
Naquela oportunidade, julgando matéria previdenciária, o Supremo pacificou o tema de acesso a Justiça quando por meio de requerimento administrativo o jurisdicionado pode receber o bem da vida que pretende."Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.(...) 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)". - Grifei.6.
Este julgamento estabelece que o judiciário deve atuar como órgão revisor do ato administrativo de concessão de beneficio previdenciário.7.
A autora na inicial estabeleceu como premissa que em 2016 teria preenchido os requisitos para aposentadoria e continuou trabalhando, o que geraria direito ao abono.
Como faz alegação de fato categórico (preenchimento dos requisitos para aposentadoria) é necessário que a Administração se manifeste a respeito deste preenchimento efetivo.8. É necessário, portanto, o requerimento administrativo para que o setor de pessoal do órgão no qual o jurisdicionado trabalha possa se manifestar e então certificar todo o período contributivo do autor no órgão que trabalha requisito essencial para conhecer a demanda.9.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.10.
Sem custas.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. (AGVINJURIS 1002114-42.2020.4.01.4101, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 08/06/2022.) Não obstante isso, há necessidade de prévia previsão orçamentária e financeira para pagamento de obrigações pecuniárias por parte do ente público, nos termos do art. 167 da CRFB/88 c/c art. 37, da Lei n° 4.320/64.
Assim, sem demonstrar interesse não há utilidade para demandar, e sem utilidade não há por que demandar, desaguando, por isso mesmo, na extinção do processo sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro a gratuidade de justiça; d) caso ocorra à interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
03/07/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELIA GEMAQUE COIMBRA DA SILVA - CPF: *64.***.*51-20 (AUTOR)
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03/07/2025 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:41
Juntada de manifestação
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09/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:34
Juntada de contestação
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17/03/2025 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/02/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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