TRF1 - 1000801-09.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000801-09.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALDI MICHEL TOMBINI Advogado do(a) IMPETRANTE: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daldi Michel Tombini em face da União Federal e da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás, com o objetivo de obter a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº T611969637, lavrado em 02/11/2022, às 09h30, no km 197 da BR-364, no município de Jataí/GO.
A impetração decorre da alegação de que, na data e local mencionados, o impetrante encontrava-se impedido de prosseguir viagem em razão de bloqueio humano decorrente de manifestações populares contrárias ao resultado das eleições de 30/10/2022.
Afirma que seu veículo, um caminhão FORD F4000, placa NVW5G08, estava apenas estacionado no acostamento, sem qualquer utilização ativa para obstrução da via pública, razão pela qual entende ser inaplicável a tipificação infracional prevista no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O impetrante sustenta que, além de o bloqueio ter sido promovido por manifestantes sentados na pista, a própria PRF teria proibido a circulação de veículos de carga naquele dia, o que, segundo alega, o eximiria de responsabilidade.
Diante da negativa administrativa ao pleito de anulação da autuação, após três recursos indeferidos, o último deles com ciência em 08/01/2025, ajuizou o presente mandado de segurança em 08/04/2025, invocando, entre outros fundamentos, a ausência de dolo, a atipicidade da conduta, e a violação a direitos fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
Anexou documentos audiovisuais que, segundo sua narrativa, comprovariam que não houve utilização do veículo para bloqueio da via.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, a autoridade apontada como coatora, Evandro Dalton Martins, Superintendente da PRF em Goiás, prestou informações.
Defendeu a legalidade da autuação, que teria sido devidamente lavrada por agente identificado, com fundamento no art. 253-A do CTB, diante da constatação de que o veículo encontrava-se intencionalmente sobre a via (canteiro, acostamento, faixa etc.), perturbando o fluxo de trânsito.
Ressaltou que não houve abordagem pessoal do condutor em razão do envolvimento da força policial nas ações emergenciais para controle da manifestação.
Sustentou ainda que os vídeos e imagens apresentados pela parte impetrante são desprovidos de identificação segura de data, horário e local, o que comprometeria sua eficácia como prova pré-constituída, elemento indispensável ao manejo da via mandamental.
Invocou o princípio da presunção de veracidade do ato administrativo e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, pela manutenção da autuação (id 2185840332).
Nos autos, consta o Auto de Infração nº T611969637, com descrição da conduta imputada ao veículo, nos seguintes termos: “Veículo intencionalmente sobre a via (canteiro, acostamento, faixa etc), perturbando fluidez do trânsito, causando transtorno para demais usuários.
Sem autorização do órgão com circunscrição sobre a via.
Sem abordagem devido empenho em conter manifestação” (id 2185840313).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (id 2193181619). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado por Daldi Michel Tombini com o objetivo de anular o Auto de Infração de Trânsito nº T611969637, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 02/11/2022, por suposta infração ao art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que o veículo de sua propriedade não teria sido utilizado para obstruir via pública.
I.
Cabimento do Mandado de Segurança Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
Para tanto, exige-se a prova pré-constituída do direito invocado, sendo vedada a dilação probatória.
Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a análise judicial da veracidade dos fatos constantes de autos de infração, a necessidade de produção de prova além da documentação pré-existente afasta o uso do mandado de segurança, exigindo o ajuizamento de ação ordinária.
No caso, o impetrante não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência de direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental.
II.
Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo O Auto de Infração de Trânsito nº T611969637 foi lavrado por agente da PRF, no exercício regular do poder de polícia, com base no art. 253-A do CTB, dispositivo que tipifica como infração o uso de veículo para obstruir deliberadamente a via pública sem autorização da autoridade competente.
Trata-se de infração gravíssima, sujeita a multa agravada, suspensão do direito de dirigir e remoção do veículo.
Os atos administrativos, especialmente aqueles praticados no âmbito do poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que cabe ao administrado o ônus de afastá-la mediante provas robustas e pré-constituídas.
III.
Ausência de Prova Pré-Constituída As imagens e vídeos apresentados pela parte impetrante são, de fato, desprovidos de elementos técnicos que permitam atestar sua autenticidade e correlação com o momento da autuação.
Ausentes metadados, coordenadas geográficas ou qualquer elemento objetivo que comprove que os registros se referem ao local, data e horário da infração, não podem ser admitidos como prova pré-constituída.
Por outro lado, o auto lavrado apresenta elementos essenciais à validade do ato administrativo, incluindo a descrição circunstanciada da conduta, o local e horário da infração, bem como a identificação do agente da autoridade pública.
A ausência de abordagem direta ao condutor, justificada pelas condições de atuação emergencial da PRF, não invalida, por si só, o auto de infração.
IV.
Legalidade da Atuação Estatal em Contexto Excepcional O evento ocorreu em contexto extraordinário, marcado por manifestações nacionais em reação ao resultado do pleito presidencial de 30/10/2022.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 519, reconheceu o caráter ilícito das manifestações que resultaram no bloqueio de rodovias federais e estaduais, inclusive com uso de veículos em acostamentos.
A partir da liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes, posteriormente ratificada pelo Plenário do STF em 02/11/2022, foram determinadas medidas imediatas de desobstrução das vias públicas, com abrangência nacional.
A ordem conferiu poderes à PRF e às Polícias Militares Estaduais para atuação incisiva na liberação das rodovias, inclusive em relação a veículos estacionados no acostamento.
Eventuais insurgências quanto à execução dessas ordens deveriam ter sido dirigidas ao próprio STF, e não rediscutidas por meio de mandado de segurança perante o juízo de primeiro grau.
V.
Inexistência de Violação a Direitos Fundamentais Não se evidencia, nos autos, qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência ou liberdade de reunião, já que a conduta descrita no auto de infração refere-se à utilização do veículo em contexto de perturbação da ordem pública, sem autorização e em desacordo com o regramento legal vigente.
A descrição fática contida no auto e a ausência de elementos objetivos de prova aptos a infirmar sua veracidade conduzem à manutenção do ato administrativo, uma vez que não restou configurado o direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.016/2009, denego a segurança pleiteada, por ausência de demonstração de direito líquido e certo, mantendo-se incólume o Auto de Infração de Trânsito nº T611969637, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Determino o recolhimento das custas nos termos da lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal e à União/PGU.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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