TRF1 - 1041320-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041320-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HK PHOENICIAN INTERNATIONAL TRADING CO.
LIMITED REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HK PHOENICIAN INTERNATIONAL TRADING CO.
LIMITED em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que (...) “d) Ao final, seja ratificada a tutela de urgência e seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando-se, em consequência, a nulidade do do Auto de Infração e respectivo e Processo Administrativo nº 11128.721277/2024-35, ante a indiscutível nulidade da citação por edital realizada, violando expressamente os dispositivos legais que a preveem, nos termos dos artigos 23 do Decreto 70.235/1972, o artigo 26, §3º da Lei nº 9.784/99 e o artigo 256 do CPC, bem como da jurisprudência pacífica do tema, ratificando a continuidade do trânsito de livre passagem inocente das mercadorias contidas nos Containers TCKU7205575 e MRSU3097713 até o seu destino certo e comprovado (o Paraguai), uma vez que o requerente corre o iminente risco de perder suas mercadorias, bem como porque os produtos retidos de forma indevida possuem natureza perecível e podem sofrer avarias significativas devido à retenção indevida, conforme demonstrado pelo documento “Quality Statement of Eletronic Cigarettes” submetido acima e em anexo, e ainda porque a interrupção do livre trânsito de passagem inocente até o Porto de Montevidéu, no Uruguai, para poderem ser reexportadas ao Paraguai, país de destino final (onde a importação e o comércio das mercadorias são legalizados), compromete o cumprimento das obrigações comerciais da recorrente e lhe causa grave prejuízo financeiro;” (...) (sic) A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que, no curso da lide, a autora requereu desistência da ação (Id. 2186191207).
Na hipótese, a demandante desistiu da ação antes que fosse apresentada contestação, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Destarte, considerando a manifestação anotada, resta evidente que se confirmou a perda superveniente do interesse processual, bem como a ausência de utilidade prática de eventual decisão a ser proferida nestes autos.
In casu, a medida que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela autora.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, pois a triangulação processual não se formou.
Intime-se.
Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; e, c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
30/04/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022583-10.2022.4.01.3400
Egberto Velasco Filho
Uniao Federal
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 07:57
Processo nº 1016465-29.2024.4.01.3600
Karoliny Souza Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 12:22
Processo nº 1016465-29.2024.4.01.3600
Karoliny Souza Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 00:09
Processo nº 1017490-58.2025.4.01.3304
Ana Lucia Vitorio de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 10:23
Processo nº 1006889-88.2024.4.01.3704
Delvita de Sousa Brito
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Carlos Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2024 19:25