TRF1 - 1046334-28.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BARBOSA BATISTA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:38
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:16
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/07/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:14
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo B em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1046334-28.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Cônjuge] AUTOR: MARIA RAIMUNDA BARBOSA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES MATIAS NETO - MA15852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
08/07/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:50
Homologada a Transação
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16/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:07
Juntada de manifestação
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03/03/2025 15:08
Juntada de contestação
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17/02/2025 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:48
Juntada de resposta
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20/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BARBOSA BATISTA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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08/06/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/06/2024 21:54
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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