TRF1 - 1023689-27.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023689-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004096-23.2023.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZENAIDE DA COSTA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023689-27.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENAIDE DA COSTA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria rural com data retroativa, para fins de pagamentos de parcelas em atraso.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos demonstra que preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento, feito em 18.10.2022, mas a autarquia previdenciária somente deferiu o pleito quando do segundo requerimento (março 2023).
Pede a reforma da sentença para que seja determinado ao INSS o pagamento das parcelas vencidas desde outubro 2022. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023689-27.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENAIDE DA COSTA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, a controvérsia restringe-se à possibilidade de se alterar a DIB da aposentadoria rural da parte autora para a DER do primeiro requerimento, com o consequente pagamento das parcelas vencidas a partir de então.
Os documentos acostados provam que, de fato, houve um primeiro requerimento em 18.10.2022.
Embora conste, no andamento do processo administrativo, um lançamento de solicitação para cumprimento de exigências na mesma data de entrada, há, logo em seguida, e ainda na mesma data, um despacho informando que o requerimento foi recebido e será analisado pelo INSS.
Não consta abertura de prazo para o interessado nem certificação quanto ao seu decurso (fls. 44 a 50 do ID 428408336).
A parte autora, por seu turno, afirmou não ter sido notificada para cumprimento de exigências ou juntada de documentos.
Consta dos autos, também, um “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo”, data de 07.03.2023, que aponta um total de 218 meses de carência da autora. É de se concluir, portanto, que em outubro de 2022, apenas cinco meses antes, a requerente já havia cumprido a carência necessária para a concessão da aposentadoria.
Confira-se: Assim, comprovados os requisitos de idade e carência em 18.10.2022, e tendo a autora informado que não foi notificada para cumprimento de qualquer exigência antes do indeferimento do benefício (o que, além de estar demonstrado pelos documentos, não foi impugnado pelo INSS), a hipótese é de julgar procedente o pedido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a alterar a DIB da aposentadoria rural por idade titularizada por Zenaide da Costa Barros para 18.10.2022 e pagar as prestações vencidas entre esta data e março de 2023, quando o benefício foi concedido administrativamente.
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, observada a Súmula 111 do STJ. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023689-27.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENAIDE DA COSTA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ALTERAÇÃO DA DIB.
REQUESITOS PREENCHIDOS QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Os documentos acostados provam que houve um primeiro requerimento perante o INSS em 18.10.2022.
Embora conste, no andamento do processo administrativo, um lançamento de solicitação para cumprimento de exigências na mesma data de entrada, há, logo em seguida, e ainda na mesma data, um despacho informando que o requerimento foi recebido e será analisado pelo INSS.
Não consta abertura de prazo para o interessado nem certificação quanto ao seu decurso (fls. 44 a 50 do ID 428408336).
A parte autora, por seu turno, afirmou não ter sido notificada para cumprimento de exigências ou juntada de documentos. 4.
Consta dos autos um “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo”, data de 07.03.2023, que aponta um total de 218 meses de carência da autora. É de se concluir, portanto, que em outubro de 2022, apenas cinco meses antes, a requerente já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício. 5.
Comprovados os requisitos de idade e carência em 18.10.2022, e tendo a autora informado que não foi notificada para cumprimento de qualquer exigência antes do indeferimento (o que, além de estar demonstrado pelos documentos, não foi impugnado pelo INSS), a hipótese é de julgar procedente o pedido. 6.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a alterar a DIB da aposentadoria rural por idade titularizada por Zenaide da Costa Barros para 18.10.2022 e pagar as prestações vencidas entre esta data e março de 2023, quando o benefício foi concedido administrativamente 7.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, observada a Súmula 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/11/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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