TRF1 - 1021925-42.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIEL DENIS DE LIMA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1021925-42.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: DANIEL DENIS DE LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por DANIEL DENIS DE LIMA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Alega ser portador de sequela permanente no tornozelo direito, decorrente de acidente de motocicleta, que o impede de trabalhar e limita sua participação social.
Afirma, ademais, encontrar-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica.
O pedido foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência.
Foram realizadas perícias médica, judicial e social, bem como juntada a avaliação médico-pericial do INSS. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Dos Requisitos para o Benefício Assistencial O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A concessão do benefício exige, portanto, a comprovação simultânea de um dos requisitos (deficiência ou idade) e da vulnerabilidade socioeconômica. 2.2.
Da Análise da Deficiência A deficiência, para fins de BPC, é caracterizada pelo impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No caso dos autos, o autor é portador de sequela de fratura no tornozelo direito, submetido a procedimento de artrodese.
Embora o impedimento seja de longo prazo, a análise das perícias não sustenta a existência de uma barreira que obstrua a participação social no grau exigido pela lei.
A Avaliação Médico-Pericial Detalhada do INSS é taxativa ao classificar o quadro do autor.
Após exame físico que constatou "marcha livre", a perícia administrativa concluiu que as Funções do Corpo apresentam "Alteração Leve" e as Atividades e Participação possuem "Dificuldade Leve".
Tal avaliação, que utiliza critérios objetivos e funcionais, indica que o autor é capaz de desempenhar atividades compatíveis com a sequela identificada.
A própria perícia judicial, apesar de reconhecer a deficiência, corrobora essa visão ao afirmar que o autor "consegue sair de casa sozinho e não depende de terceiros para a realização das atividades diárias".
Ademais, o laudo social informa que o autor "NÃO REALIZA FISIOTERAPIA", uma conduta que destoa de um quadro álgico e limitante tão severo quanto o alegado.
A existência de uma sequela que limita o exercício de atividades laborais que exijam grande esforço físico, como as que exercia anteriormente, não se confunde com o conceito de deficiência para fins de amparo assistencial.
Este último exige um grau de restrição que impacte a vida em sociedade de forma global, o que não foi demonstrado.
As provas apontam para uma capacidade residual compatível com outras atividades e para a manutenção da autonomia nas atividades da vida diária. 2.3.
Da Análise do Requisito Socioeconômico O requisito da vulnerabilidade social também não restou comprovado.
O laudo social informa que o grupo familiar é composto pelo autor e sua filha, Vitória Pereira Santos, e que a única renda é de R$ 800,00 do Programa Bolsa Família, gerando uma renda per capita de R$ 400,00.
Contudo, a análise do caso revela a omissão de informações cruciais para a correta aferição da renda familiar.
A genitora da menor que reside com o autor é a Sra.
JIRLANE PEREIRA REIS, conforme se depreende da filiação da criança e do cruzamento de dados.
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da Sra.
Jirlane (documento em anexo) demonstra que ela possui um vínculo empregatício ativo com o "FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LARANJAL DO JARI", com remunerações recentes (março, abril e maio de 2025) no valor de R$ 1.583,00.
O laudo socioeconômico é falho ao não investigar a existência de pensão alimentícia paga pela genitora ou a sua contribuição para o sustento da filha.
A existência de uma renda formal e estável da mãe da criança afasta por completo o cenário de miserabilidade e desamparo financeiro alegado pelo autor.
A ocultação dessa informação essencial macula a presunção de boa-fé e impede o reconhecimento da vulnerabilidade.
Adicionalmente, a descrição da residência, embora cedida, conta com bens como dois freezers, geladeira e caixa de som, itens que não são comumente encontrados em lares em situação de penúria absoluta.
Dessa forma, seja pela renda per capita real do núcleo familiar (considerando a obrigação alimentar da genitora) ser superior ao limite legal, seja pela omissão de informações relevantes que descaracterizam a alegada vulnerabilidade, o requisito socioeconômico não foi atendido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos da deficiência (no conceito legal da LOAS) e da vulnerabilidade socioeconômica, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
01/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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03/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/03/2025 16:11
Juntada de laudo de perícia social
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13/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:40
Perícia agendada
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06/03/2025 12:04
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 23:30
Juntada de laudo de perícia médica
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:51
Juntada de manifestação
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04/02/2025 14:40
Perícia agendada
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03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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10/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/11/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 13:59
Juntada de manifestação
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18/11/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:06
Declarada incompetência
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14/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/11/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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