TRF1 - 1017912-33.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1017912-33.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONIZIA DE JESUS SANTOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por DIONIZIA DE JESUS SANTOS BORGES em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, requerendo, em síntese, a coondenação da parte ré " a pagar à Requerente indenização por conta dos danos morais que ela foi obrigada a suportar, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta os graves fatos aqui narrados, fazendo-se com que sejam respeitados, definitivamente, os direitos da personalidade, além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da Autora".
Contudo, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Dispõe a Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º que, compete “ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (...)”, sendo que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.
Do exame dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 10.969,04, inferior, pois, ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação do rito ordinário, na medida em que o proveito econômico pretendido é inferior à mencionada alçada legal.
Dessa forma, tendo em vista o comando normativo previsto no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, Declino a Competência e, assim, determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especial Federal Adjunto dessa Subseção Judiciária.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, proceda-se à redistribuição.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
15/06/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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