TRF1 - 1001771-90.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/08/2025 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:52
Juntada de recurso especial
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10/07/2025 00:48
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001771-90.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001771-90.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LOPES SABINO - MA15425-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001771-90.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001771-90.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 40486558) interposto pelo INSS em face de sentença (Id 40486554) que julgou procedente o pedido da inicial e determinou ao INSS que se abstenha de efetuar descontos no valor da aposentadoria do Autor para fins de restituição de valores por ele recebidos a título de aposentadoria anterior (NB 139.166.868-2), bem como eventuais descontos àquele título realizados sejam ressarcidos ao Autor, corrigidos monetariamente desde a data em efetuado o ato ilegal.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que o benefício anteriormente recebido pelo autor decorreu de ato fraudulento, imputando-lhe a responsabilidade pela inserção indevida de vínculos empregatícios no CNIS, e sustentando a inexistência de boa-fé e, por consequência, a possibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente.
Aponta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à tese da devolução em casos de comprovação de má-fé e requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a obrigação de restituição dos valores.
A parte autora, MANOEL GONÇALVES DE ALMEIDA, apresentou contrarrazões à apelação (Id 40486562).
Sustenta que não há qualquer prova de sua participação na suposta fraude, sendo esta atribuída exclusivamente a servidores da autarquia.
Ressalta que já preenchia os requisitos legais para aposentadoria por idade e que os valores foram recebidos de boa-fé. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001771-90.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001771-90.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e determinou ao INSS que se abstenha de efetuar descontos no valor da aposentadoria do Autor para fins de restituição de valores por ele recebidos a título de aposentadoria anterior, bem como eventuais descontos àquele título realizados sejam ressarcidos ao Autor, corrigidos monetariamente desde a data em efetuado o ato ilegal.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de exigência de restituição ao erário dos valores percebidos pelo autor, a título de Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor foi aposentado por tempo de contribuição, com data de concessão do benefício em 01/10/2016 e Data de Início do Benefício (DIB) em 01/10/2016.
No entanto, o benefício foi suspenso em 15/02/2017 (Id 40479109), em razão de apuração conduzida por grupo de trabalho instituído para revisão de benefícios, que identificou as seguintes inconsistências: Empresa J P Urner S A Engenharia e Construções período de 05/12/1976 a 09/05/1977 retroagido a admissão para 05/12/1966; Empresa Brasileira de Engenharia- período comprovado de 01/06/1979 a 13/07/1979, majorado a data da rescisão para 20/01/1980; MIP Engenharia- período comprovado de 21/11/2001 a 05/07/2002, data da rescisão majorada para 31/07/2002; Gelre Trabalho Temporário - data da rescisão do contrato 23/12/2002; Enesa Engenharia- período comprovado de 15/04/2005 a 01/08/2005, majorado a data de rescisão para 31/08/2005.
Devido à utilização indevida de períodos laborais fictícios, o benefício foi inicialmente concedido com base em um tempo total de contribuição de 37 anos, 9 meses e 6 dias.
Após novo cálculo, considerando apenas os períodos devidamente comprovados, o INSS apurou o tempo real de contribuição em 19 anos, 10 meses e 8 dias, concluindo que a concessão do benefício estava em desacordo com o tempo exigido. (Id 40479112).
Além disso, constata-se, dos autos, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fora concedido administrativamente pelo próprio INSS, com base em dados constantes do CNIS, posteriormente questionados em processo de revisão.
A autarquia alega que houve fraude, sem, no entanto, apresentar prova específica que vincule o autor à prática de qualquer conduta dolosa, como, por exemplo o referido, o próprio CNIS do autor.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
No caso dos autos, o processo foi distribuído em 2017, ou seja, antes da publicação do acórdão do Tema 979, razão pela qual a tese nele firmada não incide retroativamente sobre o presente feito.
Além disso, ainda que aplicável, estaria caracterizada a exceção da boa-fé objetiva, pois o segurado não tinha meios de constatar eventual pagamento indevido, tampouco há indício de que tenha concorrido para a suposta irregularidade.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001771-90.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001771-90.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL GONCALVES DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar à autarquia previdenciária a abstenção de descontos no benefício de aposentadoria atualmente recebido pelo autor, bem como a restituição de valores eventualmente descontados, corrigidos monetariamente. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos pelo autor em virtude de benefício previdenciário posteriormente cancelado por constatação de irregularidades em vínculos empregatícios no CNIS. 3.
A análise dos autos revela que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com base em dados constantes do CNIS, posteriormente revisados administrativamente pelo INSS, que identificou inconsistências em vínculos empregatícios. 5.
A autarquia não apresentou provas de que o autor tenha participado de forma consciente e voluntária na suposta inserção indevida de informações no CNIS, não havendo demonstração de má-fé. 6.
Ainda que fosse aplicável a tese firmada no Tema 979 do STJ, publicada em 23/04/2021, o processo foi distribuído em 2017, o que afasta a aplicação retroativa da tese em virtude da modulação dos efeitos promovida no acórdão repetitivo. 7.
Configurada a boa-fé objetiva do segurado, não sendo possível afirmar que ele tinha condições de identificar a irregularidade na concessão do benefício, resta inviabilizada a devolução dos valores recebidos. 8.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/07/2025 21:38
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:24
Juntada de informação
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12/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 16:11
Conclusos para decisão
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14/02/2020 19:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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14/02/2020 19:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/01/2020 16:03
Recebidos os autos
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21/01/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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