TRF1 - 1004114-33.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004114-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001775-30.2022.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DA CUNHA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO CIRQUEIRA GAMA - TO5716-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004114-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001775-30.2022.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (fl. 125) interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 111) que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez ao autor, desde o requerimento administrativo, em 07.05.2014.
O INSS apela alegando a prescrição do requerimento administrativo, formulado 10 anos antes do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões (fl. 145), subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004114-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001775-30.2022.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora ajuizou esta ação em 2022, objetivando a concessão de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 07.05.2014 – fl. 19, à época, indeferido à míngua de comprovação de incapacidade.
O INSS entende que resta prescrito o requerimento administrativo ante o transcurso de mais de 05 anos entre o seu protocolo e o ajuizamento da ação.
Entretanto, entendo que tal preliminar não deve prosperar.
O direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).
Já é sedimentada na doutrina e na jurisprudência a imprescritibilidade dos benefícios previdenciários. É firme a orientação do STJ e do STF de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (STF RE 626.489 e STJ RESP 1.461.695/PR).
O STF, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 13.846/2019, fundamentando que “(...) O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. (...) admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.” A Turma Nacional de Uniformização editou a SÚMULA 81, nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM.
SÚMULA 81 TNU.
ALTERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO A TEMA 975 DO STJ E AO TEMA 265 DA TNU.
REDAÇÃO ALTERADA. 1.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 0510396-02.2018.4.05.8300/PE, representativo da controvérsia vinculada ao tema 265 da Turma Nacional de Uniformização, foi fixada a seguinte tese: a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 2.
O teor do voto condutor faz expressa menção ao tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a seguinte tese: aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 3.
Por outro lado, o enunciado 81 da súmula da jurisprudência dominante na Turma Nacional de Uniformização, aprovado em 18/06/2015, apresenta a seguinte redação: não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. 4.
A evolução do entendimento pretoriano exige uma atualização do referido verbete, autorizada na forma do art. 35, § 2º do Regimento Interno desta Turma Nacional.
Desse modo, proponho que o enunciado adote redação idêntica à da tese fixada no julgamento do tema 265. 5.
Nova redação do enunciado 81 da súmula da jurisprudência dominante na Turma Nacional de Uniformização: a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ALTERAR A REDAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 81 para que passe a adotar os seguintes termos: “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Brasília, 09 de dezembro de 2020. (grifamos) Destarte, nada a prover quanto à alegada prescrição do requerimento administrativo de fl. 19.
Tratando-se sentença proferida na vigência do CPC/2015, inaplicável o instituto da remessa oficial.
Assim, a matéria remanescente se restringe ao objeto da apelação do INSS (prescrição do requerimento administrativo). À míngua de recurso do INSS quanto ao mérito da questão, deixo de analisar a incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação do autor.
Mantida a sentença em seus termos.
Consectários Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004114-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001775-30.2022.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DA CUNHA SANTOS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO.
SÚMULA 81/ TNU.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora ajuizou esta ação em .2022, objetivando a concessão de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 07.05.2014 – fl. 19, à época, indeferido à míngua de comprovação de incapacidade. 2.
O direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). 3.
Já é sedimentada na doutrina e na jurisprudência a imprescritibilidade dos benefícios previdenciários. É firme a orientação do STJ e do STF de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (STF RE 626.489 e STJ RESP 1.461.695/PR). 4.
Nova redação do enunciado 81 da súmula da jurisprudência dominante na Turma Nacional de Uniformização: a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 5.
Nada a prover quanto à alegada prescrição do requerimento administrativo de fl. 19.
Tratando-se sentença proferida na vigência do CPC/2015, inaplicável o instituto da remessa oficial.
Assim, a matéria remanescente se restringe ao objeto da apelação do INSS (prescrição do requerimento administrativo). À míngua de recurso do INSS quanto ao mérito da questão, deixo de analisar a incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação do autor.
Mantida a sentença em seus termos. 6.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
06/03/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005033-76.2025.4.01.3600
Rafael Rodrigues
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:00
Processo nº 1005033-76.2025.4.01.3600
Rafael Rodrigues
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:30
Processo nº 1041369-09.2025.4.01.3300
Iracema dos Santos Pita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Maria Boa Morte Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 14:37
Processo nº 1051600-66.2024.4.01.4000
Jose Eduardo Freitas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:21
Processo nº 1001350-19.2025.4.01.3507
Wellington Alves de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Valerio de Matos Mariano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2025 12:32