TRF1 - 1104831-08.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104831-08.2023.4.01.3300 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JULIO CESAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE - BA14134 e MAGNO LUIZ TEIXEIRA SILVEIRA - BA48455 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, proposta por Júlio César dos Santos em face da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, com pedido de anulação da Portaria GAB/UFRB nº 1.355, de 07/12/2023, publicada no DOU em 13/12/2023, que aplicou ao autor a penalidade de demissão do cargo de professor do magistério superior, com fundamento nos arts. 132, IV e V, da Lei nº 8.112/90.
Alega o autor vícios formais e materiais no PAD nº 23007.0002929/2022-91, notadamente cerceamento de defesa, parcialidade da comissão processante e prescrição da pretensão punitiva.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 18/01/2024.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do PAD.
Após réplica, realização de audiências e alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do autor.
Compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, verificar se foram respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como as disposições formais da Lei nº 8.112/1990.
No caso concreto, observa-se que a Portaria nº 1.128/2022, publicada no Boletim de Serviços da UFRB, instaurou validamente o PAD, com designação formal dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), em conformidade com o art. 149 da Lei nº 8.112/1990.
Os membros designados preenchiam os requisitos legais e foram reconduzidos formalmente mediante sucessivas portarias, em obediência ao princípio da continuidade do processo.
Durante a instrução do PAD, foram asseguradas todas as garantias constitucionais à defesa.
O autor foi regularmente notificado, compareceu às audiências, foi acompanhado por advogados legalmente constituídos, teve acesso aos autos, às transcrições e aos arquivos de áudio das oitivas.
As oitivas foram realizadas com gravação e posterior disponibilização ao investigado, respeitando-se o art. 156, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
A alegação de cerceamento de defesa, pautada na recusa em assinar o termo de interrogatório, não prospera.
Tal recusa foi registrada formalmente nos autos, e a negativa em firmar o documento partiu do próprio autor, que não demonstrou qualquer impedimento técnico ou material para sua assinatura.
Ademais, a gravação da oitiva e a presença de advogado afastam qualquer nulidade.
Quanto à oitiva da testemunha Darcy Santos de Almeida, não se observa qualquer impedimento indevido ou cerceamento à atuação da defesa.
A defesa teve oportunidade de formular perguntas e participar ativamente da audiência.
A imputação de parcialidade da comissão também não se sustenta.
Não foram apresentadas impugnações formais, dotadas de provas claras, acerca da atuação dos membros, que, de acordo com as proas dos autos, laboraram de modo funcional e compatível com os deveres do cargo.
Consoante se depreende da gravação da audiência (ID 2161814860), corroborada pela respectiva ata (ID 2161720567), os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas pelo autor revelaram-se genéricos e desprovidos de elementos objetivos que permitissem aferir parcialidade da comissão julgadora ou perseguição sistemática contra o demandante.
Os relatos não trouxeram informações concretas ou circunstanciadas que sustentassem a tese inicial.
Pelo contrário, limitaram-se a impressões subjetivas que, por si só, não são suficientes para comprometer a regularidade do procedimento disciplinar conduzido.
Ressalte-se que o exercício regular das atribuições da comissão processante, consubstanciado na apuração de eventual infração funcional, não pode ser confundido com assédio moral, perseguição institucional ou qualquer forma de desvio de finalidade.
A instauração de PAD em si, bem como a condução de diligências no curso do processo administrativo, não se tornam ilegítimas pelo mero inconformismo do servidor com o resultado final do procedimento.
No tocante à prescrição, os fatos ocorreram no primeiro semestre de 2018, tendo sido instaurada sindicância em 2018, o que interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.
Posteriormente, o PAD foi instaurado em novembro de 2022, dentro do novo prazo legal.
Ainda, a Medida Provisória nº 928/2020 suspendeu os prazos processuais administrativos durante o período crítico da pandemia, entre março e julho de 2020, o que deve ser considerado para fins de cômputo prescricional.
Não há que se falar, pois, em prescrição.
A penalidade de demissão imposta ao autor encontra respaldo nos incisos IV e V do art. 132 da Lei nº 8.112/1990.
Conforme o acervo probatório constante do PAD, ficou demonstrado que o servidor adotou condutas reiteradas de cunho constrangedor e abusivo em ambiente universitário, utilizando-se de sua posição hierárquica para assediar moral e sexualmente alunas sob sua supervisão.
Essas condutas afrontam diretamente os princípios da moralidade administrativa, da dignidade da pessoa humana e da função pública, comprometendo a confiança institucional e a integridade do ambiente acadêmico.
Em tais hipóteses, a pena de demissão é vinculada, conforme entendimento consolidado na Súmula 650 do STJ: "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990".
Inexistente vício formal ou ilegalidade, não cabe ao Judiciário substituir o juízo discricionário da Administração Pública na aplicação da penalidade legalmente prevista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento na legalidade formal do Processo Administrativo Disciplinar e na inexistência de vícios relevantes que comprometam a validade da sanção disciplinar aplicada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispenso o autor do pagamento das custas processuais, por força do art. 4º, II, da Lei 9.289/96, haja vista a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem remessa necessária.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
19/12/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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