TRF1 - 1051612-10.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA DINIZ em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:17
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/07/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo B em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 23:24
Juntada de manifestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1051612-10.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: JANIARA FLAVIA DA SILVA PINTO - PA34504-A, JESSICA DA SILVA PINTO - GO66612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
08/07/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:51
Homologada a Transação
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21/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 23:18
Juntada de manifestação
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19/12/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 23:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:50
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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08/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:45
Perícia agendada
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04/10/2024 22:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/10/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/06/2024 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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