TRF1 - 1003821-46.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003821-46.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSIVANIA TOMAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARINALVA GUEDIS DOS SANTOS - PA26440, SELMA EVANGELISTA DE LIMA - PA12683-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - Fundamentação De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Do fato gerador: o óbito do instituidor da pensão, Sr.
Gendeson Tomas da Silva, foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de óbito (id 1770120060 - Pág. 1), ocorrido aos 31/03/2023.
Da qualidade de segurado do instituidor: inconteste tal requisito, uma vez que o falecido estava usufruindo de período de graça após a cessação do vínculo empregatício mantido com RODRIGO DIOGO DOS SANTOS, cujo termo final consistiu em 30/01/2023, conforme extrato do CNIS juntado em id 2061242151 - Pág. 42.
Da condição de dependente: no caso dos autos, busca a parte autora obter benefício de pensão por morte de seu filho, considerando-se que ele não possuía dependentes da primeira classe previdenciária.
Ressalto que, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente) é presumida, dispensando qualquer tipo de prova.
Contudo, os demais dependentes necessitam comprová-la, sendo este o caso dos autos.
De início, não considero comprovada a pleiteada dependência econômica.
Isso porque, embora a parte autora tenha narrado na exordial que dependia economicamente de seu filho para subsistência, também contou em audiência que exerce atividade laboral informal como cabeleireira em domicílio.
Além disso, narrou que possui mais 3 filhos, todos maiores.
Fora isso, a parte autora não é idosa (possui 50 anos) e não padece de qualquer moléstia que lhe impeça de laborar.
Inclusive, o domicílio em comum com o instituidor não presume, por si só, a dependência econômica, sendo certo que não há nos autos qualquer documento comprobatório que minimamente indicie que o falecido era o responsável econômico pelo lar.
A inquirição da testemunha não convence minimamente, eis que sem qualquer substrato material capaz de conferir embasamento a suas alegações.
Saliento que a dependência somente se configura quando o socorro financeiro do instituidor for essencial para a própria sobrevivência do beneficiário, quando este não possua meios próprios para se manter, o que não é o caso.
Deve-se pontuar que pensão por morte não se confunde com o instituto jurídico da herança, tratamento equivocadamente conferido ao benefício com frequência somente pelo fato de os filhos eventualmente coabitarem e ajudarem pontualmente em alguma despesa.
Nesse sentido, a TNU: Tema 147: A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.
Conforme a jurisprudência, a dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores (AC 00065390420114036102, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De fato, a ajuda financeira prestada pelo filho, não se mostra suficiente para o sustento da autora e para caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em boa parte a compensação pelas despesas que ele próprio tinha por morar no mesmo teto.
O TRF1ª Região também decidiu que "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, 2ª Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).
No mesmo sentido, é o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
DESNECESSIDADE. (...) 2.
O fato de a falecida arcar com despesas cotidianas do lar (como supermercado e farmácia) mais configura ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. (APELAÇÃO 00011037420064013813, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:30/03/2016 PAGINA:.) Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, 03/07/2025. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
21/08/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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