TRF1 - 1073650-16.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:32
Juntada de ciência
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13/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:15
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/07/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo B em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1073650-16.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LAZARO DIONES VIEIRA DA SILVA - MA22253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
08/07/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:51
Homologada a Transação
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16/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:59
Juntada de manifestação
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01/05/2025 00:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/04/2025 04:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 04:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 04:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 04:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 01:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:05
Juntada de contestação
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31/03/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/12/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/09/2024 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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