TRF1 - 1037953-65.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 04:44
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1037953-65.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por LUIS AUGUSTO PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de ver reconhecido judicialmente seu direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, em razão de ser portador de visão monocular, condição reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual.
O autor relata que teve seu pedido de isenção de IPI indeferido administrativamente pela Receita Federal, sob o fundamento de que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) está válida, o que seria, segundo a autoridade fiscal, incompatível com a deficiência indicada.
Sustenta que a negativa foi indevida, pois a visão monocular é reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 14.126/2021), e que não há exigência legal de que conste da CNH anotação de limitação médica.
Juntou aos autos laudos médicos comprovando o diagnóstico de cegueira no olho esquerdo por toxoplasmose ocular, CID H54.4, além de documentos que atestam sua aptidão para dirigir, mesmo com a limitação visual.
Requereu, além da isenção do IPI, a condenação da União ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, pelos transtornos decorrentes da indevida negativa administrativa.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.287/2021, prevê expressamente a isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista.
O §1º do artigo 1º da referida lei estabelece que: Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) Com a promulgação da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular foi legalmente classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Assim, o autor, conforme os laudos médicos acostados aos autos (ID 1631646862), é portador de cegueira no olho esquerdo, condição que se enquadra, portanto, na definição legal de deficiência para fins de isenção tributária.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
ISENÇÃO.
AUTOMÓVEL.
DEFICIÊNCIA VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
LEI Nº 8.989/95.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA NA CNH. 1.
A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, sua inserção na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. 2.
A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 3.
Precedente do STJ concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'.
A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos". (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4.
Os exames médicos juntados indicam a visão monocular, representado pelo CID H54.4, cegueira em um olho, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao disposto no artigo 111, inciso II, do CTN. 5.
A lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito, que conste da Carteira Nacional de Habilitação - CNH o código de restrição médica. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1.
PJE Nº 1000010-91.2021.4.01.3600, 13ª Turma, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO).
Portanto, restando comprovada a condição clínica do autor como portador de deficiência visual por visão monocular, está preenchido o requisito legal para a fruição do benefício fiscal.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Embora o indeferimento administrativo tenha sido posteriormente reconhecido como indevido, não se verifica, no caso concreto, conduta arbitrária, desidiosa ou ofensiva por parte da União, tampouco exposição do autor a situação de humilhação, constrangimento ou abalo psicológico relevante.
O mero indeferimento de um pedido administrativo, ainda que posteriormente reformado, não configura, por si só, abalo moral indenizável, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais, o que não se demonstrou no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor novo (0 km), conforme previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.287/2021, em razão de ser portador de deficiência visual (visão monocular); b) Determino à União que proceda ao reconhecimento do direito à isenção do IPI do autor, com as providências administrativas cabíveis para fins de aquisição do veículo automotor novo com o referido benefício fiscal; e c) Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de AJG.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
03/07/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:15
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:34
Juntada de manifestação
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13/02/2025 16:19
Juntada de manifestação
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13/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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24/12/2024 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
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24/12/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:52
Juntada de manifestação
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11/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:27
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 14:11
Declarada incompetência
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15/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:14
Juntada de aditamento à inicial
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29/05/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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22/05/2023 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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