TRF1 - 1005066-22.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005066-22.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEAS ALMEIDA FILHO - PI6056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, com base em requerimento administrativo formulado em 07/02/2023 (NB 642.451.537-6).
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial aponta que a parte demandante possui sequela de traumatismo em MMSS.
Contudo, o auxiliar do juízo atestou que não há incapacidade laborativa atual e informou que o requerente esteve incapacitado no período de dois meses após o trauma na mão (ID 2135468712).
Entretanto, não há provas documentais de quando ocorreu a referida lesão e, segundo o laudo pericial, o demandante relatou, por ocasião do exame médico, que o trauma na mão direita se deu há mais de 15 (quinze) anos, informação que se coaduna exposto no laudo de perícia administrativa (ID 2142976470).
Sendo assim, como o benefício foi requerido em 07/02/2023 (ID 1618561395 - Pág. 5), momento em que a incapacidade já havia cessado, percebe-se que o pleito autoral não comporta acolhimento.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação desses pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se imediatamente a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias/MA, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
12/05/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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