TRF1 - 1022957-82.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022957-82.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA MARIA ALENCAR DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILEIDE DAYANE BENJAMIM GUEDES - DF59210 e CLEUSON DOS SANTOS GUEDES - DF63021 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada empregada, em virtude do nascimento do filho na data de 29/08/2022.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95), passo diretamente ao exame do caso concreto.
II - FUNDAMENTAÇÃO O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS com o seguinte fundamento: “Considerando que você estava empregada na data do fato gerador (parto, afastamento ou aborto não criminoso) e já recebeu o salário-maternidade do empregador, seu requerimento foi INDEFERIDO, pois não é devido o pagamento desse benefício pelo INSS para a segurada empregada, para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, nos termos do §1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991” Ouvido em Juízo, o INSS manteve o posicionamento pela improcedência, argumentando que para a percepção do auxílio é necessário o efetivo afastamento do labor, o que não ocorreu no caso concreto.
A propósito, sustentou: “[...] não se pode confundir a situação da gestante dispensada no período da estabilidade com a da segurada que se manteve empregada no período da licença e já percebeu salário regular.
Nesse último caso, há de se observar o que dispõe o art. 72, 1º, da Lei n.º 8.213/91: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) Por isso mesmo, nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho: "Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71- B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício".” Ciente, a parte Autora não se manifestou a respeito.
Com razão o Réu.
Previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias, juntamente com a licença maternidade de 120 dias e o direito à estabilidade conferida à empregada urbana e rural desde a concepção até cinco meses após o parto.
O fato gerador do benefício é o parto ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A), sendo necessário o efetivo afastamento do trabalho (art. 71-C).
Ainda que o valor do salário maternidade seja adiantado pelo empregador à trabalhadora em licença, o INSS continua sendo o único responsável pelo efetivo pagamento do benefício, tendo em vista a previsão legal de compensação desse valor quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), confira: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) Assim, na eventualidade de não estar mais a segurada numa relação de emprego, tal fato não será motivo para impedir o recebimento do benefício previdenciário correspondente, desde que presente a qualidade de segurada, considerando a responsabilidade legal e constitucional do INSS pelo respectivo pagamento.
No caso concreto, a qualidade de segurada está presente, uma vez que no momento do parto a Autora matinha vínculo laboral com a empresa SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SENAI (período de 01/06/2021 a 01/2023).
Por outro lado, vê-se do extrato de dossiê previdenciário de ID. 2161713316 que no período pós-parto a autora recebeu sua remuneração normalmente, paga pelo empregador, o que implica dizer que não houve o afastamento do trabalho em razão da maternidade.
Confira-se: Portanto, diante da informação de que a Autora recebeu sua remuneração normalmente durante o período em que deveria estar afastada, não faz jus ao benefício vindicado, por expressa vedação legal.
Assim, havendo pagamento da remuneração da autora durante o afastamento da licença-maternidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC).
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal -
28/11/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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