TRF1 - 1014819-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIANA ZUGAIB em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 19:23
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 04:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 04:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014819-65.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIANA ZUGAIB REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual ao id 2191762618 a União concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
Haja a vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de id 2172886656 apresentados pela parte exequente no valor de R$ 214.093,11 (duzentos e quatorze mil e noventa e três reais e onze centavos), atualizado até mar/2024.
Com base no contrato de honorários advocatícios anexado aos autos (id 2172886546), defiro a retenção dos honorários contratuais em favor de Escritório de Advocacia TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.***.***/0001-88), no percentual de 5%, incidente sobre o valor que será requisitado em nome da parte exequente.
Ressalto que a expedição dos Precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista o contido na Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
O mencionado trânsito será certificado a partir da intimação das partes para ciência da presente decisão. 1.
Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. 2.
Sem recurso, expeça-se o respectivo requisitório de pagamento ao crédito da parte exequente, conforme planilhas id 2172886656 , dando ciência às partes do requisitório expedido. 3.
Retornem os autos para migração da requisição. 4.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito até o pagamento do precatório.
Datada e assinada eletronicamente -
03/07/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:42
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/02/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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