TRF1 - 1028656-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028656-90.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LAMBACK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual ao id 2191738083 a União não se opôs ao cumprimento requerido.
Haja a vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de id 2179649575 apresentados pela parte exequente no valor de R$ 215.758,91 (duzentoe e quinze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), atualizado até mar/2025.
Com base no contrato de honorários advocatícios anexado aos autos (id 2179649496), defiro a retenção dos honorários contratuais em favor de Escritório de Advocacia TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.***.***/0001-88), no percentual de 5%, incidente sobre o valor que será requisitado em nome da parte exequente.
Ressalto que a expedição dos Precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista o contido na Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
O mencionado trânsito será certificado a partir da intimação das partes para ciência da presente decisão. 1.
Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. 2.
Sem recurso, expeça-se o respectivo requisitório de pagamento ao crédito da parte exequente, conforme planilha id 2179649575, dando ciência às partes do requisitório expedido. 3.
Retornem os autos para migração da requisição. 4.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito até o pagamento do precatório.
Datada e assinada eletronicamente -
31/03/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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