TRF1 - 1029046-91.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029046-91.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO - BA28952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, desde a data em que indeferido administrativamente, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
In casu, depreende-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 11/04/2024 – ID. 2153625368, fl. 1, consoante certidão de óbito acostada aos autos.
No que pertinente à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A qualidade de dependente da parte autora é demonstrada através da certidão de nascimento acostada ao ID. 2153625338.
O INSS apresentou contestação (ID. 2158199876) alegando que “Não restou comprovada a vinculação do requerente e nem do de cujus, ou de qualquer integrante do grupo familiar, à terra supostamente trabalhada”.
Para se desvencilhar de seu ônus, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: ITR, em nome de terceiro, referente ao exercício de 2023 (ID. 2153625374, fl.1); Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, em nome de terceiros, dos anos de 1997 e 1998 (ID. 2153625374, fls. 2-5).
Em audiência realizada (ID. 2171432263), a genitora da parte autora afirmou que o falecido morava na Fazenda Juá, no Município de Canudos/BA, mas que foi morar com a mãe quando adoeceu; que ele trabalhava na roça do irmão; que o endereço Rua Sabino Alves, n° 120, Monte Santo/BA é referente à residência da genitora do falecido.
A testemunha Elizete Silva De Souza relatou que conhecia o falecido; que ele trabalhava na zona rural; que a propriedade era do irmão; que ele só foi morar em Monte Santo/BA quando ficou doente; que ele plantava milho, feijão, mandioca; que o plantio era destinado à venda.
Por conseguinte, entendo que não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterizar a qualidade de segurado especial do autor, vez que não há documentos que o vinculem à terra.
Vale mencionar, ainda, que o endereço principal cadastrado junto ao CNIS do falecido (ID. 2158199883, fl.22) diverge daquele apontado em sede de audiência.
Sendo assim a improcedência é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Considerando interesse de menor, dê-se vista ao MPF dos termos dessa sentença.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data no rodapé Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
16/10/2024 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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