TRF1 - 1004021-09.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:51
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1004021-09.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESCA SOUSA BARRETO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JESCA SILVA DE SOUSA em face de ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REITOR da FACULDADE PITÁGORAS, objetivando a concessão de segurança para garantir a transferência do FIES do curso de Farmácia (Pitágoras Bacabal/MA) para Medicina (Faculdade PITÁGORAS Bacabal/MA) A impetrante argui que cursa Farmácia na Faculdade Pitágoras Bacabal/MA, como beneficiária adimplente do FIES e que, por preencher os requisitos, pretende transferir-se para o curso de Medicina da Faculdade Pitágoras Bacabal/MA levando, consigo, o financiamento.
Contudo, inobstante, haja cumprido os pressupostos e tomado as medidas de sua alçada tem sido impedida de efetivar a transferência por omissão imputável ao sistema SIFES/CEF.
Pediu gratuidade de justiça.
Requer antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, merece acolhimento, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo patrono na petição inicial e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
Em relação ao pleito antecipatório, a tutela de urgência vindicada está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
Quanto ao primeiro requisito, não vislumbro elementos suficientes que demonstrem a plausibilidade do direito perseguido pela parte autora, uma vez que não preenche todos os requisitos previstos em lei para a transferência do financiamento aludido.
A Lei nº 10.260/2001, no art. 3º, da Seção II, quando trata da gestão do FIES, dispõe que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, entendo que podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo ilegalidade na regra questionada.
Exercendo tal múnus, o MEC editou a Portaria nº 209/2018, com redação dada pela Portaria nº 535/2020, a qual dispõe: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré- selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes Pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Nestes termos, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atende ao requisito de possuir média aritmética das notas obtidas no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa.
No caso em tela, a impetrante possui média aritmética das notas obtidas igual a 550,18 pontos (ID. 2185636625, fls. 06), enquanto a nota de corte da IES requerida para o curso de medicina é de 473,62 pontos.
Assim, constata-se que a impetrante possui nota superior ao do último estudante pré-selecionado no processo seletivo mais recente, restando claro que, nesse quesito, a média obtida no ENEM não pode ser obstáculo para o aditamento de transferência de curso.
Todavia, não é o requisito de nota que está aparentemente impedindo a realização de transferência, tendo em vista que aparece a mensagem de que a transferência “Situação do contrato do candidato não permite transferência" (ID. 2185636625, fls. 06).
Constata-se, ainda, que o pedido de transferência (ID. 2185652619) encontra-se dentro do prazo de 18 meses da assinatura do contrato de financiamento, nos termos do art. 84-B, §2º, da Portaria MEC 209/2018.
Contudo, não há nos autos, quaisquer documentos que comprovem estar a impetrante adimplente com suas parcelas de financiamento, fato que inquina dúvida acerca da regularidade de cumprimento do contrato, razão pela qual não lhe socorre a plausibilidade do direito alegado.
Nesta senda, insatisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, não há necessidade de investigação do risco de ineficácia da medida.
Esclarece-se que é necessária a existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme se observa da leitura do mencionado artigo e da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte e do colendo STJ tem se posicionado de maneira favorável à desaposentação, eis que a aposentadoria se configura como um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria. 2.
Entretanto, o art. 300 do novo Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de elementos que convença o julgador da verossimilhança das alegações, bem assim do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Na hipótese dos autos, não está presente um dos requisitos que justifica a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, qual seja, o risco de difícil reparação, eis que, conforme a documentação acostada aos autos, o agravante está recebendo, regularmente, o benefício previdenciário que deseja renunciar. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0072779-94.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2016) (sem grifos no original) Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de liminar; b) Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentar informações, no prazo legal, bem assim intime-se para cumprimento desta decisão; c) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; d) Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Findas as diligências acima enumeradas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
30/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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16/05/2025 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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