TRF1 - 1006616-76.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006616-76.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5373456-81.2022.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO AVELINO DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006616-76.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e do Trabalho de Itaberaí/GO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de conceder tutela de urgência para imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a insuficiência da prova documental apresentada pela parte autora para comprovação da condição de segurado especial, bem como questiona a eficácia da prova testemunhal produzida, defendendo que os registros constantes no CNIS indicariam o exercício de atividades urbanas incompatíveis com o regime de economia familiar rural.
Ao final, requer a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006616-76.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O INSS interpõe apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado(a) especial, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2020).
Sustenta a autarquia que não restou comprovada a condição de segurado especial da parte autora, haja vista a suposta insuficiência da prova documental apresentada, bem como aponta a existência de vínculos urbanos constantes do CNIS, os quais seriam incompatíveis com o regime de economia familiar rural.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando que tanto a prova documental quanto a testemunhal são robustas e suficientes para amparar a procedência do pedido.
I – Mérito 1.
Da suficiência da prova documental Diferentemente do alegado pelo INSS, verifica-se que os vínculos constantes no CNIS da parte autora correspondem exatamente aos registros anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS –, sendo todos, inquestionavelmente, de natureza rural.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a CTPS, quando contém registros de vínculos laborais rurais, constitui prova plena quanto aos períodos nela anotados, além de representar início de prova material suficiente para comprovação do restante do período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPREGADO RURAL.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
DIREITO À APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 48, §§ 1° E 2º DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 201, § 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
Houve a implementação do requisito etário autorizador da concessão do benefício postulado.
O requerimento administrativo apresentado é de 20/08/2019.
Quanto aos documentos, a parte autora juntou: CTPS com registros de vínculos como trabalhador rural. 4.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial. 5.
Nesse contexto, a carência de 15 (quinze) anos foi comprovada por meio dos recolhimentos das contribuições no período de 01/03/2001 a 10/2023.
Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural. 6.
Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data. 7.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação da parte autora provida. (AC 1020304-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) Portanto, não prospera a tese de ausência de início razoável de prova documental, pois a CTPS da parte autora, somada à autodeclaração rural constante nos autos, satisfaz plenamente os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. 2.
Da força da prova testemunhal No que tange à prova testemunhal, verifica-se que foi absolutamente uníssona e coerente, confirmando de forma contundente que a parte autora reside em imóvel situado na zona rural, local onde desenvolve atividades agrícolas em regime de economia familiar, voltadas exclusivamente à sua subsistência.
A alegação do INSS de que a parte autora possuiria residência urbana não encontra qualquer respaldo nos autos.
Ao contrário, restou fartamente comprovado, seja por meio da documentação acostada, seja pelos depoimentos colhidos, que a parte autora mantém domicílio na zona rural. 3.
Do ônus probatório do INSS Cumpre destacar, ademais, que não se desincumbiu o INSS do ônus que lhe incumbia de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Na ausência de elementos probatórios robustos que infirmem a condição de segurado especial da parte autora, não subsiste fundamento que autorize a reforma da sentença.
Portanto, verifica-se que a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que está em plena consonância com os elementos constantes dos autos.
II – Da Majoração dos Honorários Recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como ocorre no presente caso.
Diante disso, conforme disposição no art. 85, §11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, incidindo sobre a base de cálculo fixada na sentença.
III – Conclusão Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006616-76.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5373456-81.2022.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO AVELINO DE PAULA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL IDÔNEAS.
VÍNCULOS CONSTANTES NO CNIS COMPATÍVEIS COM ATIVIDADE RURAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2020). 2.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e concedeu tutela de urgência para imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias. 3.
O INSS sustenta a insuficiência da prova documental e a existência de registros no CNIS que indicariam suposta atividade urbana, incompatível com a condição de segurado especial. 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de forma suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial. 5.
Os vínculos constantes no CNIS da parte autora correspondem integralmente aos registros de natureza rural anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. 6.
A jurisprudência consolidada admite a CTPS como início de prova material, apta a comprovar os períodos nela anotados, inclusive para fins de carência exigida pela legislação previdenciária. 7.
A prova testemunhal produzida nos autos é uníssona e coerente, confirmando que a parte autora reside em imóvel rural e desenvolve atividade agrícola em regime de economia familiar. 8.
A alegação de que a parte autora possuiria vínculos urbanos não encontra respaldo na documentação dos autos. 9.
O INSS não se desincumbiu do ônus probatório de afastar a condição de segurado especial da parte autora. 10. reenchidos os requisitos legais, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. 11.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 12.
Apelação interposta pelo INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
25/04/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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