TRF1 - 0002391-97.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002391-97.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002391-97.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DE PAIVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002391-97.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002391-97.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ DE PAIVA NETO, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de valores atrasados relativos à aposentadoria, e determinando à União o pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Na petição inicial, o autor alegou que, embora já aposentado, deixou de perceber valores que entende devidos a título de diferenças remuneratórias ou benefícios retroativos, postulando o pagamento das quantias não incluídas à época da concessão do benefício.
Sustentou que as verbas pleiteadas decorrem de direito líquido e certo, consolidado por decisão administrativa ou situação funcional incontroversa.
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de valores em aberto e condenou a União ao pagamento do montante correspondente, fixando, ainda, os critérios de atualização monetária e encargos legais aplicáveis.
Inconformada, a União interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que o pagamento das verbas postuladas não encontra amparo orçamentário, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, e que a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa específica impede a efetivação da condenação.
Aduz que o deferimento judicial da pretensão do autor impõe obrigação de pagamento não prevista no orçamento anual da União, o que contraria o regime constitucional das finanças públicas.
Alega, ainda, que não há demonstração cabal do direito às diferenças requeridas, e que eventual direito deveria ter sido previamente submetido à via administrativa, observando-se os trâmites legais pertinentes.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados, inclusive por vício de origem na execução orçamentária.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002391-97.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002391-97.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Não procedem os argumentos da ré no sentido de que o pagamento encontra-se obstado pelo fato de não haver previsão orçamentária, tendo em vista que o direito da parte, se já reconhecido na via administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade da Administração, aguardando indefinidamente a inclusão da despesa na previsão orçamentária.
Ocorre que a ausência de inclusão dos valores necessários para o pagamento do quantum reconhecidamente devido, repercute no direito subjetivo dos servidores de receber esses valores.
Os servidores públicos têm o direito de receber esses valores, direito esse que não pode ficar a mercê das contingências estatais, sob pena de se violar duplamente o patrimônio jurídico dos autores: no passado, violação essa que ensejou o reconhecimento administrativo das diferenças dos reajustes, e no presente, com a postergação de seu pagamento total.
Com efeito, “A desídia da União não pode ser justificada em função do equilíbrio financeiro exigido pela Constituição, pois ela deveria ter providenciado a dotação orçamentária não apenas para custear o pagamento de suas despesas atuais, mas também para o pagamento de seus débitos em atraso.
Entendimento contrário conduziria ao absurdo de se condicionar o exercício de um direito assegurado por lei à vontade única e exclusiva da Administração de dar encaminhamento ao procedimento para obtenção dos recursos necessários para a sua execução. (TRF1.
AC 2006.38.00.008766-0/MG, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 de 20/01/2009, p. 49).
Dessa forma, eventual limitação orçamentária da Administração não prejudica o reconhecimento do direito judicialmente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Veja-se que a ré não contestou o mérito da parcela pretendida pelo autor, limitando-se a alegar não haver previsão orçamentária para o pagamento.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da União Federal Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002391-97.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002391-97.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE DE PAIVA NETO E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PARCELAS RETROATIVAS AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PARCELAS VENCIDAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ DE PAIVA NETO, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de valores atrasados relativos à aposentadoria, e determinando à União o pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. 2.
O STJ já firmou o entendimento de que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, que somente recomeça a contar apenas após o último ato do processo que causou a interrupção, que no caso, ainda não foi concluído, tendo em vista o não pagamento das diferenças a título de abono de permanência, reconhecido em favor da autora na via administrativa. 3.
Não procedem os argumentos da ré no sentido de que o pagamento encontra-se obstado pelo fato de não haver previsão orçamentária, tendo em vista que o direito da parte, se já reconhecido na via administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade da Administração, aguardando indefinidamente a inclusão da despesa na previsão orçamentária. 4.
A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 6.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
26/05/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 15:15
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
16/04/2019 16:32
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/10/2018 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
24/10/2018 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
23/10/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
23/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034412-89.2025.4.01.3300
Luciano Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 09:11
Processo nº 1017873-82.2025.4.01.4000
Francinete Silva Sousa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2025 19:23
Processo nº 1041133-57.2025.4.01.3300
Elenilda da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edimeia Lima de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 06:50
Processo nº 1003208-61.2025.4.01.4000
Rogerio da Cruz Amorim Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 13:22
Processo nº 1005812-31.2025.4.01.3600
Julio Rosa de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 12:59