TRF1 - 1065683-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065683-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHRISTIANO COUTINHO PETRA DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Christiano Coutinho Petra de Barros em face de ato praticado pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal e outros, objetivando a determinação de que a impetrada analise os requerimentos, ora objeto da presente demanda, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes e/ou, caso reconhecido algum crédito em favor do impetrante, adote o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
A impetrante sustenta que protocolou, junto à autoridade impetrada, diversos requerimentos administrativos intitulados “Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior”, entre os meses de agosto de 2018 e junho de 2019, cujos números de protocolo variam conforme as datas de apresentação.
Contudo, apesar do decurso de tempo significativo, afirma não ter recebido qualquer resposta por parte do impetrado, permanecendo os pedidos sem análise ou manifestação, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.217,00.
A decisão de ID 2149398625 deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a administração, no prazo da resposta, informasse a situação atual dos pedidos administrativos protocolados (conforme folha 2 do ID 2143897677), devendo, ainda, indicar um prazo razoável para sua efetiva apreciação, caso ainda não tenham sido decididos.
A União Federal, na petição de ID 2150878887, informou que competência para atuar no feito não pertence a esta PRU da 1ª Região, mas sim à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, uma vez que a matéria versada nos autos possui natureza fiscal.
O Delegado da Receita Federal do Brasil prestou informações esclarecendo que a análise dos requerimentos administrativos foi concluída por meio do Despacho Decisório nº 8425/2024/DRF-BRASÍLIA/DF, tendo o impetrante, inclusive, tomado ciência do inteiro teor da referida decisão.
Diante da satisfação do direito líquido e certo que fundamentou a presente impetração, a autoridade fiscal requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto (ID 2154417920).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (ID 2170196699). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, retifique-se a autuação para que conste a União Federal (Fazenda Nacional) no polo passivo da presente demanda.
Considerando que a autoridade coatora correta já prestou as informações devidas, não há vícios adicionais a serem sanados no processo.
A autoridade coatora informou que, após a concessão da liminar, os requerimentos administrativos apresentados pelo impetrante foram devidamente analisados, sendo este notificado do teor das decisões proferidas.
Contudo, diante da impossibilidade de se aferir com segurança se todos os requerimentos foram efetivamente apreciados, a análise do mérito ainda se revela necessária, a fim de assegurar a plena satisfação do direito invocado.
Assim, como não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, tampouco surgiram novas circunstâncias que justificassem a alteração da decisão que deferiu a liminar, confirmo integralmente a medida liminar anteriormente concedida no seguinte sentido: "As pessoas têm direito a uma decisão bem fundamentada, proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público.
Devido processo legal significa, também, prazo razoável.
Eis a literalidade dos textos Constitucional e legal: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “LEI Nº 9.784/99 Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A mora, no caso dos autos, é patente.
Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, no prazo da resposta, a administração informe a situação atual dos pedidos administrativos (folha 2 do ID 2143897677), devendo indicar prazo razoável para a solução, caso ainda não tenha sido decidido.
Anoto que o mérito administrativo está ao critério da Administração, ao menos por enquanto." Os requerimentos administrativos em questão foram protocolados entre os anos de 2018 e 2019, ou seja, há mais de seis anos, evidenciando uma demora excessiva por parte da Administração Pública.
Tal inércia afronta diretamente os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), além de violar o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que determina o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável apenas mediante justificativa expressa.
Os tribunais superiores têm reiteradamente reconhecido que a demora injustificada na apreciação de pedidos administrativos configura lesão a direito subjetivo, legitimando a atuação do Judiciário para assegurar a fixação de prazo razoável para a manifestação administrativa.
No caso em tela, a mora está claramente configurada, sem que tenha sido apresentada justificativa plausível para a dilação do prazo, tornando legítima a intervenção judicial.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a impetrada realize a análise dos requerimentos administrativos protocolados pelo impetrante, abatendo/reduzindo os débitos eventualmente existentes e/ou, caso reconhecido algum crédito em favor do impetrante.
Sem honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas iniciais em reembolso (ID 2145995128).
Sentença sujeita à remessa necessária. 1.
Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3.
Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente -
20/08/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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