TRF1 - 1015312-42.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015312-42.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BRASÍLIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face de supostos atos omissivos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BRASÍLIA/DF e à UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a promover o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão da impetrante ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 6/2024.
A liminar foi parcialmente deferida, determinando o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos que superassem 90 (noventa) dias de vencimento à PGFN, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
A autoridade impetrada apresentou informações, nas quais suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil de Brasília/DF, argumentando que o domicílio fiscal da empresa impetrante situa-se em Joinville/SC e que os débitos em questão estão sob competência da Delegacia da Receita Federal local.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no processo. É o relatório.
Decido.
Na presente hipótese, assiste razão à autoridade impetrada quanto à definição da autoridade coatora no mandado de segurança.
Essa definição está diretamente ligada à causa de pedir da ação, ou seja, ao ato ou omissão que se alega ser ilegal ou abusivo e que viole direito líquido e certo da parte impetrante.
Para que a autoridade seja considerada legítima passivamente, é necessário que ela detenha competência para praticar ou corrigir o ato impugnado.
Conforme documento oficial constante nos autos, a impetrante possui domicílio fiscal em Joinville/SC, sendo, portanto, a unidade da Receita Federal naquela localidade a competente para a análise e remessa dos débitos para a PGFN.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, deve ser aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, conforme dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE O AJUIZAMENTO SE DAR EM FACE DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A discussão de débito já incluso em dívida ativa, na impetração de Mandado de Segurança, deve ter como ocupante do polo passivo o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional: O STJ assentou o entendimento de que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.092.673/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 625.655/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004. (AgRg no REsp n. 1.462.031/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 2.
Referido entendimento se aplica também nos casos em que se utiliza da ação constitucional para obter Certidão de Regularidade Fiscal: (...) 3.
Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147/67 e 12 da LC n. 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. (REsp n. 838.413/BA, 2ª Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.). 4.
A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa. (AMS 0000462-40.2006.4.01.3311, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.) 5.
No presente caso, desde a impetração deste MS, ocorrida em 28/09/2021, os débitos em questão já se encontravam sob a responsabilidade da PGFN e não da RFB (inscrições ocorridas em 17/05/2021).
Portanto, a autoridade coatora indicada na exordial afigura-se manifestamente ilegítima. 6.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Sentença anulada, retorno dos autos à origem. 7.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie MS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(AC 1005802-57.2021.4.01.4301, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) 3.
No caso em tela, tratando-se de débito inscrito em dívida ativa previamente ao ajuizamento do Mandado de Segurança, como afirma a própria impetrante, ora recorrente, não poderia o mandamus ter sido impetrado em face do Delegado da Receita Federal de Brasília/DF, razão pela qual assiste razão ao juízo de piso, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade ativa da autoridade tida por coatora. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0019355-69.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) (destaque nosso) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas iniciais recolhidas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. 01.
Intimem-se. 02.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Datada e assinada eletronicamente -
20/02/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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