TRF1 - 1034289-08.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1034289-08.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: WALDEMIR CARVALHO DOS REIS - PA16147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO BMG S/A, em que a parte autora pede o cancelamento de contratos de cartão de crédito consignado, além da condenação dos réus à obrigação de cessar descontos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
Primeiramente, quanto à eventual preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, esta não deve prosperar, vez que, conforme se infere da causa de pedir, o réu ora demandado é titular da obrigação correspondente, porquanto embora a autarquia previdenciária não tenha participado diretamente do procedimento de concessão do empréstimo, é consabido que, nos termos da Lei 8213/91, 115, VI, qualquer desconto em benefício previdenciário referente à pagamento de empréstimos deve ser precedido de autorização de seu respectivo titular, e, além disso, o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, que se aplica ao presente caso, pelo que o réu também se enquadra na figura de fornecedor de serviço.
A propósito, a art. 6º da Lei n.º 10.820/03, com redação dada pela Lei n.º 10.953/04, prescreve a prévia autorização do titular do benefício em face do INSS para efeito de descontos de empréstimos em seu benefício, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) Rejeito, pois, a preliminar eventualmente invocada pelo INSS.
Da mesma forma em relação à eventual preliminar de incompetência do JEF (complexidade das provas).
Não há que se falar em complexidade da causa em razão da alegação de imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, diante da simplicidade da prova questionada.
Por outro lado, o conjunto probatório presente nos autos torna desnecessária a produção de tal prova.
Da preliminar de ocorrência de prescrição alegada pela instituição bancária.
Inocorrência de prescrição, pois o prazo quinquenal do art. 27 do CDC tem como termo inicial a ciência do dano, o que ocorreu apenas em 05/10/2022 (Id 1677968467), quando a parte autora tomou conhecimento da fraude nos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Dessa feita, a ação foi ajuizada dentro da fluência do prazo prescricional.
Passo ao exame.
Anoto que rege a relação jurídica firmada entre a parte autora e o Banco demandado o Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo entre a instituição financeira e a parte demandante.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva da instituição bancária está fundamentada no art. 14 do CDC, na medida em que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diz ainda, em seu § 1°, que se entende por serviço defeituoso quando o fornecedor não oferece ao consumidor a segurança esperada, levando-se em conta: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
No mérito, a questão se resume à análise da legitimidade da contratação de Cartão de crédito consignada realizada em nome da parte autora e da responsabilidade civil do INSS e da instituição bancária pelos descontos realizados no benefício previdenciário de forma consignada, já que a parte consumidora não reconhece as dívidas.
Para comprovar suas alegações, a parte demandante acostou extratos de descontos consignados que confirmam a existência do Contrato de adesão nº 49618665, celebrado em 04/09/2017 (Cartão de crédito consignado), vinculado ao benefício da parte demandante (NB 41/155.880.667-6), constando demonstrativos de descontos, além de outras, das seguintes parcelas/competências: 155880667600012018 (01/2018), 155880667600022018 (02/2018), 155880667600032018 (03/2018), 155880667600042018 (04/2018), 155880667600052018 (05/2018), 155880667600062018 (06/2018), 155880667600072018 (07/2018), 155880667600082018 (08/2018), 155880667600092018 (09/2018), 1558806676000102018 (10/2018), 1558806676000112018 (11/2018), 155880667600012019 (01/2019), 155880667600022019 (02/2019), 155880667600032019 (03/2019), 155880667600042019 (04/2019), 155880667600052019 (05/2019).
A instituição financeira juntou comprovantes de transferências eletrônicas do(s) valor(es) disponibilizado(s) à consumidora e creditado(s) em conta bancária da parte demandante, além de documentos assinados supostamente pela parte autora.
Contudo, a parte autora nega a realização de tal negócio jurídico, bem como do recebimento da suposta quantia.
Ademais, a suposta assinatura da parte autora lançada em documentos apresentados pela parte demandada não guarda, a priori, semelhança, com aquela que consta do documento de identidade juntado à inicial.
Além disso, existem outros elementos divergentes, conforme apontados pela parte autora na réplica apresentada (Id 2142096046).
O INSS, por sua vez, em sede de contestação não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprovando que a própria parte autora tenha realizado a contratação impugnada, não comprovando assim a legalidade dos descontos.
Assim, concluo que a instituição financeira e a autarquia previdenciária não juntaram documentos que pudessem contrapor as alegações de fraude.
Logo, considerando todo o conjunto probatório, está claro que a(s) dívida(s) relativa(s) ao contrato de cartão de crédito consignado, averbado em folha de pagamento, é inexigível em face da parte autora, visto que foi/foram constituído(s) mediante fraude, sem o conhecimento da vítima.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença dos seguintes elementos: conduta do agente, resultado danoso e nexo causal (REsp 858.511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008).
Na hipótese, a responsabilidade dos requeridos se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva, a qual é aplicável tanto para o INSS (art. 37, §6ª, da CF), quanto para o banco corréu (art. 14 do CDC).
A má prestação do serviço pela instituição financeira está demonstrada, visto que o conjunto fático-probatório evidencia a fraude na contratação em discussão.
O INSS, por sua vez, deveria colher diretamente o termo de autorização expressa antes de efetuar a averbação da dívida.
Ao confiar nos dados unilateralmente repassados pela instituição financeira, a autarquia assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266).
O dano material está devidamente comprovado, tendo em vista que os documentos juntados indicam descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora (NB 41/155.880.667-6), a título de parcelas do Cartão de crédito consignado.
O dano moral, por sua vez, exsurge do sofrimento experimentado pela parte consumidora, vítima de fraude, que foi privada de parte do valor do benefício que garante sua sobrevivência.
O nexo causal entre o dano e as condutas da instituição financeira, que concedeu os créditos indevidamente, e da autarquia, que efetuou a consignação sem verificação da autorização, é evidente.
Não havendo excludentes, está configurado do dever de indenizar dos réus.
Deixo de quantificar o dano material neste momento, uma vez que os documentos do processo não esclarecem o valor total descontado indevidamente, cabendo aos réus a apuração do montante cobrado, que será restituído em dobro pela instituição financeira, ante a inexistência de engano justificável, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC (AC 0007721-17.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1708 de 03/03/2015).
Sobre o dobro de cada parcela indevidamente debitada, incidirão correção monetária e juros moratórios desde a data do desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em relação ao dano moral, sua expressão econômica deve ser suficiente para reparar a lesão, sem causar o enriquecimento desmedido da vítima, observando-se sempre a condição financeira do réu.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante ou irrisório, conforme entendimento do STJ (REsp 1228224/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
O montante relativo à indenização por danos morais será atualizado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), que coincide com a data de publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), entendido como a primeira consignação indevida, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (1) Condenar os réus à obrigação de cancelar os descontos discutidos nesta demanda (Contrato de adesão nº 49618665/Cartão de crédito consignado "BMG CARD") e consignado(s) no benefício previdenciário da parte autora (NB 41/155.880.667-6), caso ainda permaneça(m) ativo(s).
Defiro a tutela antecipada/medida cautelar para determinar aos réus as devidas providências, no prazo de 15 (quinze) dias; (2) Condenar o BANCO BMG S/A, em à restituição em dobro do valor total cobrado indevidamente, com atualização e juros desde cada desconto indevido; (3) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00, atualizado a partir da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
22/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/06/2023 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 07:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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