TRF1 - 1034047-91.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034047-91.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESEQUIEL COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA - BA59033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado do falecido.
In casu, depreende-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 30/06/2016 – ID. 1974445686, consoante certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de segurado não é fato controverso nos autos.
No que atine à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso, o autor pleiteia a pensão de seu pai na condição de filho maior inválido.
Ocorre que, realizada perícia (ID. 2139500782), o expert relatou que a parte autora, embora portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, apresenta incapacidade temporária, com termo inicial em 24/08/2023.
Ademais, é relatado que o autor “Não apresenta sintomas psicóticos, nem sintomas de alteração de consciência do eu ou perdas cognitivas”.
Assim, não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
Não ficando constatada a invalidez permanente do autor, a improcedência é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, venham-me os autos conclusos para o fim do disposto no art. 332, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
20/12/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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