TRF1 - 1003564-16.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1003564-16.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLEONIS PALHETA DA SILVA, DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO, ALEXANDRE MIRANDA VILLELA Advogado do(a) REU: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA - AP1670 DECISÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ANPP NÃO FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recebidas as respostas à acusação.
Não configuradas hipóteses de absolvição sumária.
Inviável o ANPP por ausência de aceite ou requisitos.
Designação de audiência.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de elementos manifestos de atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou extinção da punibilidade impede a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. 2.
Ante a não aceitação de proposta de ANPP, dada sua natureza bilateral e discricionária, a celebração não pode ser imposta pelo judiciário.” DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF pleiteia a condenação de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA, CLEONIS PALHETA DA SILVA e DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO como incursos nas penas dos artigos 29, § 1º, III, e § 4º, V, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
A acusação não arrolou testemunhas (Id n.º 552592875 - Págs. 1-11).
Em cota introdutória à denúncia (Id n.º 552592875 - Págs. 12 e 13), o MPF informou a não propositura das medidas despenalizadoras da Lei n.° 9.099/1995, uma vez que as penas cominadas em abstrato para os crimes ultrapassam os limites legais, bem como a não propositura de Acordo de Não persecução Penal em virtude da ausência de requisitos subjetivos de CLEONIS PALHETA DA SILVA e DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO e da frustração da tentativa de formalizar o ANPP com ALEXANDRE MIRANDA VILLELA.
A denúncia foi recebida em 12/07/2021 (decisão de Id n.º 594073892).
Citação de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA, CLEONIS PALHETA DA SILVA e DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO em 29/09/2021 (Certidão de Id n.º 794423494).
Os réus deixaram o prazo escoar in albis.
O advogado Marcos Roberto Marques da Silva OAB/AP n.º 1670 constituído pelo réu DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO apresentou procuração de Id n.º 794672969, em 28/10/2021, desacompanhada de resposta à acusação.
Por conseguinte, despacho de Id n.º 1050739782 nomeou a Defensoria Pública da União (DPU) para assistir ALEXANDRE MIRANDA VILLELA e CLEONIS PALHETA DA SILVA e determinou a intimação das respectivas defesas (pública e privada) para apresentação das devidas respostas.
Resposta à acusação de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA e CLEONIS PALHETA DA SILVA (Id n.º 1100437279), apresentada em 25/05/2022 pela DPU, a qual se reservou “ao direito de refutar todas as questões probatórias e de mérito em ocasião oportuna, em especial em sede de alegações finais” e não arrolou testemunhas, requerendo “oportunidade de arrolar suas testemunhas, posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, para que o contraditório aconteça efetivamente”.
O prazo para a apresentação da resposta pela defesa constituída de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO escoou in albis novamente.
Despacho de Id n.º 1473349360 determinou a reintimação da referida defesa para apresentação da resposta à acusação, mediante intimação pessoal do advogado, a qual se deu em 10/02/2023 (Certidão de Id n.º 1490681880).
Resposta à acusação de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO apresentada em 25/02/2023 (Petição de Id n.º 1505095890), pelo advogado constituído Marcos Roberto Marques da Silva OAB/AP n.º 1670 (Procuração de Id n.º 794672969).
A defesa de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO não arrolou testemunhas, informou inexistirem preliminares a arguir e se reservou a se manifestar sobre o mérito apenas nas alegações finais.
Em 25 de abril de 2023, o Juízo chamou o feito à ordem para permitir nova manifestação da DPU e do réu ALEXANDRE sobre o ANPP (Despacho de Id n.º 1592251360) A DPU manifestou-se nos autos em 26 de maio de 2023, informando não ter conseguido contato com o réu para se manifestar sobre o aceite (Id n.º 1639982379) o prazo do réu ALEXANDRE, regularmente intimado pessoalmente (Id n.º 1896318175), escoou in albis, mais uma vez. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao ANPP proposto em face do réu ALEXANDRE — regularmente citado, com envio de cópia da proposta do acordo como anexo do respectivo mandado (Id n.º 651523459), e posteriormente intimado especificamente a respeito —, prevalece o entendimento de que o acordo, bilateral e discricionário, não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público ou da não aceitação pela parte ré, razão pela qual cumpre prosseguir na tramitação do feito.
Cumprida a finalidade dos artigos 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (artigo 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP, tanto que ambas as defesas deixaram de apresentar preliminares e se reservaram a aprofundar-se no mérito da causa posteriormente.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Quanto às diligências solicitadas pela DPU na resposta à acusação de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA e CLEONIS PALHETA DA SILVA, deixo para analisá-las por ocasião da instrução processual.
Quanto à resposta da acusação de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO, inobstante sua intempestividade, recebo-a por se tratar de peça obrigatória.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Por fim, passo a orientar a instrução da causa.
Para tanto, destaco que, como regra, todo ato processual deverá ser realizado presencialmente, em sala de audiência, com comparecimento físico do membro do MPF, defesa, réus e testemunhas.
A participação remota é uma exceção, prevista em lei para os casos em que réu ou testemunhas residam fora da cidade sede do juízo (carta precatória).
Não existe direito subjetivo para membro do MPF, DPU, AGU ou advocacia para participar de audiência de forma virtual, vez que ausente lei em sentido estrito nesse sentido.
Ocorre que, durante o período de pandemia COVID-19, como solução de contorno para possibilitar o andamento das ações, foi permitida a participação remota até mesmo dos réus e testemunhas residentes no município sede da vara, bem como da acusação e defesa.
No entanto, tal prática não conta com autorização legal, e somente é admitida excepcionalmente, cabendo ao juiz da causa decidir sobre a conveniência de se adotar tal medida (CPC, art. 139, VIII).
Para tanto, cumpre destacar a diferença entre “videoconferência pública” e “videoconferência privada”.
A “videoconferência pública” é aquela que ocorre, integralmente, sob a supervisão e controle do Poder Judiciário.
A pessoa a ser ouvida deverá estar fisicamente presente, nas dependências da Justiça, acompanhada de servidor público que instrumentalizará a realização da videoconferência.
Trata-se do cumprimento de Carta Precatória (Justiça Estadual e demais TRF´s) ou “cooperação jurídica” por meio das “centrais de videoconferência” (Vara Federal do TRF1ª). É a única forma prevista para oitiva (testemunha e réus) tanto no CPP quanto no CPC (de aplicação subsidiária ao processo penal).
O Poder Judiciário tem o controle total do local (de ponta a ponta), responsabilidade pela estabilidade da conexão, e garante a não interferência de elementos externos no ato da oitiva.
Dessa forma, o depoimento (testemunha ou réu) é tomado com maior segurança e respeito às regras processuais, possibilitando uma prova de melhor qualidade de convencimento e confiança.
Caso ocorra situações extremas, como no caso de falso testemunho, é possível a decretação da prisão em flagrante, com imediata condução à delegacia para lavratura do ato.
Portanto, esta é a regra legal para oitiva de pessoas que residam fora do município sede da vara penal (no nosso caso, Macapá e macro região - Santana/Mazagão).
Trata-se de única modalidade de videoconferência prevista nas leis processuais (ato normativo primário em sentido estrito).
A “videoconferência privada” (chamada de “telepresencial” pelo CNJ na Res. 354/2020) é mera ligação feita diretamente para equipamento particular ou de outras instituições.
O Poder Judiciário não tem controle de ponta a ponta, o risco pela segurança e estabilidade da conexão é compartilhado com a pessoa que receberá a ligação.
Os meios de controle do ato ficam prejudicados, sendo que até a identidade do depoente é duvidosa (uma vez que a mera apresentação do documento de identidade, por breves segundos, no ato da ligação, não confere qualquer segurança quanto a sua autenticidade, sendo de mais fácil falsificação).
O local aonde o depoente prestará as declarações fica na exclusiva escolha do particular, que pode não garantir sequer a ausência de interferências externas durante o depoimento.
O conteúdo da prova torna-se de fácil manipulação, e como tal, possui menor poder de convencimento.
Não existe lei processual que estabeleça a “videoconferência privada” como direito subjetivo de qualquer das partes, seja MPF, DPU, advogado constituído, réus ou testemunhas.
Trata-se de criação de procedimento adotado durante a “Pandemia COVID”, como forma de viabilizar a realização de atos processuais durante o período de distanciamento social.
Ocorre que, por comodismo ou falta de técnica, tal medida acabou sendo difundida mesmo após o encerramento da pandemia, e, atualmente, existe grande resistência para o comparecimento físico em sala de audiência.
A realização de “videoconferência privada” depende de anuência do juiz, autoridade com poder de dirigir os atos processuais, bem como de anuência das partes (expressa ou tácita), por serem os interessados diretos na produção da prova.
No entanto, a pretensão de oitiva presencial da parte contrária é direito potestativo (por ser a única regra processual vigente), e a mera manifestação de qualquer das partes requerendo oitiva presencial, obriga o comparecimento físico do depoente (ou realização de ”videoconferência pública”).
Sob esta ótica, faculto ao MPF e DPU a participação virtual, por meio de “videoconferência privada” a ser realizada através do TEAMS, nos termos constantes no dispositivo nesta decisão.
A parte autorizada deverá ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo, e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS".
A audiência não será adiada ou redesignada caso o participante virtual não possua acesso à internet, ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual.
Havendo ausência, serão aplicadas as regras processuais de ônus das partes, sem prejuízo de eventual comunicação ao órgão correcional do ator ausente.
Réus somente poderão depor virtualmente por “videoconferência privada”, por conveniência do juízo, como no caso, em que residem em Porto Grande/AP, como forma de conferir celeridade à tramitação processual e evitar a expedição de carta precatória.
Caso o réu resida fora de Macapá, e escolha realizar o interrogatório virtual, será facultado a seu advogado(a) constituído(a) a participação virtual por “videoconferência privada”.
A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) RECEBO as respostas à acusação. iii) Designo audiência de instrução híbrida (virtual/presencial) para o dia 06/08/2025, às 9horas, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, aonde serão realizados os interrogatórios dos réus: DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBERIO (endereço na procuração id. 794672969, em Porto Grande/AP); CLEONIS PALHETA DA SILVA (endereço em que houve a citação id. 651074946, em Porto Grande/AP); e ALEXANDRE MIRANDA VILLELA (endereço em que houve a citação id. 651074946, em Porto Grande/AP). iv) Como atos preparatórios, determino: 1.
Faculto ao MPF e à DPU a participação virtual por “videoconferência privada” via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada.
Intime-se para manifestarem se irão participar de forma virtual, e informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. 2.
Os réus tem o dever de manter endereço atualizado nos autos.
Portanto, presumo que continuam residindo em Pedra Branca.
Dessa forma, faculto a oitiva dos três réus por meio de “videoconferência privada” TEAMS: 2.1 Réu DIOGO SHELL OLIVEIRA RIGEIRO (com advogado constituído, dr.
Marcos Roberto Marques da Silva - OAB/AP 1670).
Deverá a defesa manifestar expressamente se o réu será interrogado virtualmente, ou se prefere presencial por Carta Precatória.
Caso a defesa opte pelo interrogatório virtual, será facultado ao advogado constituído a participação também virtual.
Intime-se a defesa para manifestar, prazo de 5 (cinco) dias. 2.2 Réus CLEONIS PALHETA DA SILVA e ALEXANDRE MIRANDA VILLEL, defendidos pela DPU.
Deverá a defesa manifestar se o réu será interrogado virtualmente, ou se prefere presencial por Carta Precatória.
A acusação poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta.
O silêncio da defesa implicará na realização virtual.
O silêncio da acusação implicará em anuência com a opção da defesa.
Intime-se a defesa para manifestar, prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Determino a expedição de carta precatória para a Comarca de Pedra Branca/AP, para intimação pessoal dos réus nos endereços destacados alhures, para que compareçam de forma virtual, em videoconferência, para realização do interrogatório no dia 06/08/2025, às 9horas. 3.1 Determinações expressas ao Oficial de Justiça: 1) no ato da intimação, deverá o oficial de justiça indagar aos réus se possuem meios próprios para participarem do interrogatório de forma virtual, por videochamada pelo aplicativo Microsoft TEAMS (que deverá estar previamente instalado no dispositivo particular do réu), certificando no ato; 2) caso a resposta seja positiva, deverá o oficial de justiça certificar o número de telefone para contato e e-mail de cada um dos réus, para que seja possível encaminhar o link para acesso à videoconferência TEAMS; 3) Caso os réus não forneçam os telefones e -mail´s, ou aleguem não possuírem meios próprios para participar de forma virtual, deverá o oficial de justiça certificar. 3.2 Prazo para cumprimento 30 (trinta) dias.
A precatória deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Cabe à parte interessada acompanhar e cooperar com o juízo solicitado quanto ao cumprimento da carta precatória expedida.
Após confirmada a autuação da carta precatória no juízo solicitado, a SECVA deverá intimar acusação e defesa para que tomem as providências do art. 310, inciso II, do Provimento COGER.
Passado o prazo para cumprimento da carta, caso não seja devolvida, oficie-se o juízo solicitado pedindo informações, prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja resposta do juízo solicitado, após o prazo, sem necessidade de nova solicitação, peça-se à DIREF a adoção de medidas necessárias, por meio do órgão de correição que atuar sobre o juízo solicitado, para cumprimento da carta (art. 309 do Provimento da COGER, com redação dada pelo Provimento COGER 162/2024). v) A secretaria da vara deverá disponibilizar o link de acesso à audiência às partes/pessoas autorizadas por meio do endereço de e-mail por elas informadas, com antecedência mínima de 24 horas, certificando-se nos autos. vi) Determino que a SECVA monitore a manifestação das partes e, caso optem pelo interrogatório presencial dos réus, ou caso no cumprimento da carta a diligência seja negativa, ou haja manifestação pelo interrogatório presencial, certifique e faça concluso para deliberação sobre a manutenção da realização da audiência.
Intimem-se, cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
13/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 14:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA em 14/08/2023 23:59.
-
05/11/2023 14:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA em 27/03/2023 23:59.
-
05/11/2023 14:37
Decorrido prazo de CLEONIS PALHETA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
05/11/2023 14:29
Juntada de termo
-
25/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2023 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:25
Juntada de termo
-
28/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 13:12
Juntada de resposta à acusação
-
24/02/2023 04:49
Decorrido prazo de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:47
Decorrido prazo de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:29
Juntada de resposta à acusação
-
20/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:20
Juntada de procuração/habilitação
-
28/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:33
Juntada de diligência
-
16/08/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 19:25
Recebida a denúncia contra A APURAR (REQUERIDO)
-
25/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:53
Juntada de denúncia
-
01/03/2021 18:10
Juntada de parecer
-
22/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
23/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 12:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/08/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:06
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
24/08/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/06/2020 13:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:35
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
24/05/2020 12:41
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/05/2020 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 15/04/2025 20:17