TRF1 - 1050840-36.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1050840-36.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OFELIA FINOTTI DA SILVEIRA, VALERIA FINOTTI SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRENDA MUSSEL DE SA - GO55719 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (em Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Para tanto, sustenta a União/Fazenda Nacional, em síntese, que a sentença embargada foi omissa, vez que desconsiderou que apenas uma das Autoras preenche os requisitos legais para isenção do Imposto de Renda, não havendo tal diferenciação na sentença.
Aduz, ainda, que "a sentença encerra obscuridade, eis que desconsidera que a devolução de valores de IRPF deve sempre levar em consideração a compensação de valores restituídos por ocasião da DAA". É o breve relatório.
Decido Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração nos Juizados Especiais constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão.
Ainda, de corrigir evidente erro material de ofício.
Ocorrendo alguma destas hipóteses, impõe-se o seu acolhimento.
In casu, razão assiste à embargante.
De fato, a isenção tributária ora concedida é de caráter subjetivo, ou seja, está atrelada ao sujeito que dela se beneficia (no caso, o portador de alguma das moléstias graves indicadas na norma tributária isentiva - art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), logo, não há extensão da isenção subjetiva a terceiro.
Importante salientar, ainda, a necessidade de compensação de valores eventualmente já restituídos por ocasião do Ajuste Anual. É que o contrário poderia resultar em enriquecimento sem causa da parte autora, porquanto ela poderia receber em juízo quantia paga indevidamente já restituída.
Assim sendo, dou provimento aos presentes embargos para sanar os vícios apontados, retificando o dispositivo da sentença ora prolatada nos referidos pontos, de modo que, onde se lê: “Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: (i) condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte NB204.873.181-8, de modo que a RMI do benefício seja calculada nos termos art. 23, §2º, inciso I, da EC 103/2019, consignando, ainda, que o benefício será rateado entre as autoras na proporção de ½; (ii) determinar que o INSS se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte das autoras, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88;” Condeno a UNIÃO a restituir os valores indevidamente cobrados a título da exação desde 30/04/2022, corrigidos pela SELIC.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão administrativa, apuradas a partir de 30/04/2022, compensando-se o que tenha sido pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Leia-se: “Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: (i) condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte NB204.873.181-8, de modo que a RMI do benefício seja calculada nos termos art. 23, §2º, inciso I, da EC 103/2019, consignando, ainda, que o benefício será rateado entre as autoras na proporção de ½; (ii) determinar que o INSS se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte da co-autora VALÉRIA FINOTTI SILVEIRA, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88;e Condeno a UNIÃO a restituir os valores indevidamente cobrados a título da exação desde 30/04/2022, corrigidos pela taxa SELIC e observada a compensação de valores eventualmente já restituídos por ocasião do Ajuste Anual de Imposto de Renda.
Mantidos incólumes os demais termos da sentença.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
08/03/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 12:03
Outras Decisões
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12/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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11/01/2023 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 06:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/01/2023 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/11/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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