TRF1 - 1051815-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1051815-87.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON FERREIRA DA SILVA - GO57644, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (em Embargos de Declaração) A parte opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Sustenta, em resumo, que há erro material na contagem do tempo de contribuição (período de 06/03/1978 a 31/12/1983, indevidamente aproveitado por já ter sido utilizado no RPPS do Estado de Goiás) e omissão da sentença quanto ao pedido de reconhecimento e conversão de tempo especial (01/01/1984 a 31/12/1991) para tempo comum, com base em exposição a agentes biológicos.
Requer a exclusão do período duplicado, análise do pedido de conversão de tempo especial, intimação do INSS, atribuição de efeitos infringentes e manutenção do benefício de aposentadoria com base nos períodos válidos alternativos, sem prejuízo do direito reconhecido. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a sentença contem irregularidades quanto à matéria apontada pela embargante, razão pela qual onde se lê: "Para comprovação do período de carência, a parte autora anexou cópias de CTPS no documento de ID 2158049210 e CTC/DTCs no documento de ID 2158049320 que demonstram a regularidade dos vínculos de 06/03/1978 01/01/1984 e de 01/01/1984 31/12/1991, respectivamente, que devem ser averbados no RGPS, conforme a tabela a seguir.
Assim, pelas informações constantes nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER: 14/12/2023), a parte autora conta com o período de 19 (dezenove) anos 7 (sete) meses 22 (vinte e dois) dias de contribuição, conforme tabela abaixo: Preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (art. 49, I, da Lei n. 8.213/91).
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei nº 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos constantes na tabela acima e conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARIA OLIVEIRA DA SILVA CPF: *89.***.*85-00 Benefício concedido: aposentadoria por idade Renda Mensal: valor a calcular DIB: 14/12/2023 DIP: 01/03/2025 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período." Leia-se: "Para comprovação do período de carência, a parte autora anexou cópia de CTC/DTC no documento de ID 2158049320 que demonstra a regularidade dos vínculos de e de 01/01/1984 31/12/1991, respectivamente, que devem ser averbados no RGPS, conforme a tabela a seguir.
Já o período de 06/03/1978 01/01/1984 constante na CTPS do documento de ID 2158049210 foi computado para concessão de aposentadoria no RPPS, como informa a parte autora no processo administrativo de ID 2174766313.
Quanto ao pedido da parte autora para contagem de tempo ficto, impossível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência para fins de concessão/revisão de aposentadoria por idade urbana.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REVISÃO DE RMI.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR IDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2.
Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.
Descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. 6.
Faz jus a parte autora tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício diverso do atual. (TRF4, APELREEX 0025532-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2016) Grifei PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FILIAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.142.
APLICAÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE TEMPO FICTO.
ART. 50 DA LEI 8.213/91.
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de aposentadoria por idade urbana, apenas para reconhecer como incontroversos o tempo de serviço militar no período de 01/07/1964 a 30/05/1969 e o tempo laborado em condições especiais nos períodos de 26/06/1970 a 30/09/1970 e 01/10/1970 a 19/04/1971.2.
Sustenta, em síntese, que os referidos períodos devem ser considerados para fins de carência para a concessão da aposentadoria por idade. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
A sentença deve ser mantida. 5.
Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que: a) completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) cumprir a carência legalmente exigida. 6.
No presente caso, o autor atingiu a idade de 65 anos em 06/11/2010 e era vinculado ao RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91.
Consoante o art. 142 da referida lei que dispõe sobre a regra de transição, o autor deve comprovar 174 (cento e setenta e quatro) contribuições previdenciárias, correspondente a 14 anos e 6 meses. 7.
A controvérsia gira em torno da possibilidade cômputo do tempo de serviço militar e do tempo de serviço especial convertido em tempo de serviço comum, para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade. 8.
Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, a cada "grupo de 12 contribuições" vertidas ao RGPS, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
Assim, para a obtenção do coeficiente incidente sobre o salário-de-contribuição utilizado para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade só podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum ou de tempo serviço militar. 9.
Nesse rumo, agiu com acerto o julgador monocrático ao não admitir o cômputo na carência do tempo de serviço militar e do tempo de serviço especial convertido em comum. 10.
Não preenchida a carência legal exigida, o benefício postulado se revela indevido. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária.” (Origem: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás.
Recurso JEF n.: 0027181-98.2011.4.01.3500.
Relatora Luciana Laurenti Gheller.
Data 24/06/2015) Negritei PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO.
EMPREGO DE TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário – haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3.
Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. 4.
Não preenchido o requisito da carência, não é devida a parte autora a Aposentadoria por Idade, fazendo jus tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefícioprevidenciário.” (Origem: TRF4, REOAC 0015668-81.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015) [negritei] PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Os documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano da parte autora por 11 anos e 07 dias.
II - A aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...".
III - Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
IV - Não é possível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
V - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses).
VI - A autora não faz jus ao benefício.
VII - Não merece reparos a decisão recorrida.
VIII - E pacífico o entendimento nesta E.
Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Agravo não provido. (Origem: TRF-3 - AC: 38617 SP 0038617-68.2009.4.03.9999, Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, Data de Julgamento: 26/11/2012, OITAVA TURMA) (grifei) Assim sendo, a parte autora não faz jus ao pedido de reconhecimento da especialidade de período supostamente laborado em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Assim, pelas informações constantes nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER: 14/12/2023), a parte autora conta com o período de 13 (treze) anos 9 (nove) meses 28 (vinte e oito) dias de contribuição, conforme tabela abaixo: Dessa forma, a parte autora tem direito apenas à averbação de períodos laborados conforme a tabela acima.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo comum o(s) período(s) laborado(s) de 01/01/1984 a 31/12/1991, somado(s) aos demais períodos constantes na tabela acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo." Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC), com efeitos infringentes, apenas para sanar o erro apontado, nos termos acima.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
12/11/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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